Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento para condenar as reclamadas ao pagamento da multa de 30% pelo atraso na quitação do acordo e para afastar a determinação de que a liquidação da sentença será limitada ao valor do pedido constante na petição inicial.
Entenda o Caso
O recurso ordinário foi interposto pelo reclamante, que se insurgiu em face da sentença que determinou a condenação da ré ao pagamento de multa de 30% incidente apenas sobre a última parcela do acordo, paga em atraso.
Nas razões, alegou que houve o atraso da 3ª, 4ª e 5ª parcelas do acordo, juntando comprovantes de pagamento e requereu a condenação da ré à multa de 30%, também, sobre essas parcelas.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, deram provimento ao recurso.
De início, ficou consignado o §11 da cláusula terceira do acordo coletivo em conjunto com a cláusula quinta, que dispôs: "Fica estipulada multa de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplência, incidente sobre a parcela inadimplida, e o vencimento antecipado das demais parcelas restantes, bem como restará assegurado o direito a instauração imediata da execução".
No caso, ressaltaram que “Como se infere do teor do acordo, configurada a inadimplência da terceira parcela do acerto, a ré deveria ter antecipado o pagamento das duas parcelas subsequentes, bem como ter efetuado o pagamento da multa correspondente a 30% do valor da respectiva parcela, o que notoriamente não se verificou”.
Assim, diante do atraso no pagamento das três últimas parcelas do acordo, é devida a multa de 30% sobre essas, acrescendo-se, então, à condenação.
No mais, ficou afastada a determinação de que a liquidação da sentença será limitada ao valor do pedido constante na petição inicial porquanto “Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa [...]”.
Ainda, constou que “[...] o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido, em decorrência da condenação, será apurado em regular liquidação de sentença, não havendo limitação ao valor atribuído à causa na petição inicial”.
Número do Processo
0010015-66.2021.5.03.0007
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