Ao julgar o agravo de petição interposto contra decisão que aplicou astreintes no valor de R$334.000,00, diante do descumprimento da obrigação de fazer, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial para, com base nos artigos 412 e 413 do Código Civil e no art. 537 do CPC, reduzir o valor da multa, que foi considerado excessivo, inadequado e desproporcional.
Entenda o Caso
A sentença na fase de conhecimento decidiu pela concessão da tutela antecipada, nesses termos:
[...] para determinar o cumprimento das obrigações de fazer (manutenção do plano de saúde da autora nas mesmas condições da vigência do contrato de trabalho, com custeio familiar), no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00, em favor da reclamante, até que se comprove o regular cumprimento da obrigação de fazer.
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da notificação inicial dos réus.
Os executados apresentaram agravo de petição, pretendendo a reforma da decisão, argumentando, conforme consta, “[...] que a multa deve ser reduzida e limitada, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida, ainda que parcialmente, e a exequente não teve prejuízo, já que os valores pagos a maior serão restituídos”.
Assim, pleiteou a fixação da multa de R$10.000,00, referente a 20 dias de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ou, ainda, a compatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Danilo Siqueira De Castro Faria, deram provimento parcial ao recurso.
Ficou constatado que os agravantes não comprovaram o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença, desse modo, concluíram: “Assim, não merece prosperar o pedido de fixação da multa de R$10.000,00 pretendida pela parte agravante, referente a apenas 20 dias de atraso no cumprimento da obrigação de fazer”.
No entanto, consignaram que “[...] de fato a multa homologada na origem deixou de observar a proporcionalidade e razoabilidade, pelo que merecem prosperar os argumentos dos agravantes no ponto”.
Isso porque consideraram o valor de R$334.000,00 “[...] excessivo, inadequado e desproporcional”.
Sendo assim, com base no disposto nos artigos 412 e 413 do Código Civil e no art. 537 do CPC, reduziram a multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença para R$30.000,00.
Número do Processo
0010113-25.2017.5.03.0061
Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010113-25.2017.5.03.0061/2