Ao julgar o recurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu a justa causa o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso revertendo a justa causa em dispensa imotivada e condenando a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, visto que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório.
Entenda o caso
A autora recorreu da sentença alegando que a reclamada não se desincumbiu de ônus probatório quanto à justa causa aplicada, asseverando que não foi comprovado que as pessoas estavam presentes na reunião, não foi acostado dossiê e comprovado os horários de trabalho, nem que as testemunhas foram trabalhar naquele dia.
Ainda, argumenta que o tempo decorrido de 33 dias entre o dia da reunião e a data da dispensa enseja o perdão tácito, afirmando, também, que nunca sofreu sanções ou advertências.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, deram provimento ao recurso, assentando, inicialmente, que é ônus do empregador demonstrar a justa causa e:
A dispensa por justa causa, como medida extrema a impedir o normal prosseguimento da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovada, além de ser necessário o atendimento a requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre os quais o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação entre a falta e a pena, a atualidade e a gravidade do ato faltoso.
No caso, constataram que o dossiê acostado é unilateral e que “[...] o tempo entre a suposta falta e a aplicação da justa causa é excessivo (33 dias), configurando perdão tácito, não sendo tolerável que a empresa guarde uma falta do empregado para aplicar a penalidade máxima, quando melhor lhe aprouver”.
Ademais, além de não terem sido ouvidos todos os trabalhadores que estavam presentes no dia da suposta falta, ficou consignado que a reclamante estava sob cuidados médicos de sua saúde mental em decorrência de estresse e depressão.
Extraíram dos autos, ainda, que “[...] há um contexto de provocação (ao menos a autora percebeu como tal quando o supervisor a chamou de mentirosa, e isto, inclusive, está nos depoimentos anexados), de cobrança (que alguns a compreendem como normal e outros como voltado a expô-la perante seus colegas de trabalho)”.
Pelo exposto, foi revertida a justa causa para dispensa imotivada, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias.
Número do Processo
0010061-18.2021.5.03.0181
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