TRT3 Veda Cláusula que Elastece o Limite do Art. 58, §1º, da CLT

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:14

Ao julgar o recurso ordinário no qual o reclamante reiterou o pedido de pagamento dos minutos residuais o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento assentando que não é válida a cláusula em convenção coletiva que aumenta o limite máximo de tolerância previsto no artigo 58, §1º, da CLT, após a alteração dada pela Lei n. 10.243/2001.

 

Entenda o Caso

O Juízo de origem pronunciou a prescrição quinquenal e julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, 15 minutos extras diários, com reflexos e 10 minutos diários, sem reflexo, ante a natureza indenizatória da parcela, sob a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT.

A sentença determinou, ainda, o fornecimento de PPP ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$2.000,00.

Em sede de recurso ordinário, o reclamante, dentre outros pontos, reiterou, como consta, “[...] o pedido de pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto em tempo superior ao limite de tolerância previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, os quais não foram quitados pela reclamada, considerando o elastecimento do limite de tolerância para quinze minutos, previsto em norma coletiva".

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do Desembargador Emerson José Alves Lage, deram provimento ao recurso no ponto.

De início, fizeram constar que o vínculo de emprego teve início antes da Reforma Trabalhista, “Assim, os dispositivos de direito material aplicáveis no caso em análise serão considerados conforme sua redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017”.

No que se refere ao pleito do autor de pagamento dos minutos residuais, concluíram que a empresa anexou aos autos os controles de ponto, em cumprimento ao previsto no artigo 74, § 2º, da CLT.

Por outro lado, verificaram que “[...] esses cartões de ponto revelam a extrapolação do limite de tolerância legal, sem a devida compensação ou pagamento”.

Assim, destacaram que “Como houve variação do horário superior ao limite de tolerância máximo previsto no artigo 58, §1º, da CLT e Súmula 366 do TST, são, de fato, devidos os respectivos minutos residuais como extras”.

Por fim, com base na Súmula 449/TST, consignaram que “[...] não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”.

 

Número do Processo

0010019-63.2020.5.03.0064

 

Ementa

MINUTOS RESIDUAIS. CLÁUSULA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE DE TOLER NCIA DO §2º DO ART. 58 DA CLT. INVALIDADE. Nos termos da Súmula 449, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". TEMPO À DISPOSIÇÃO. A partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa submete-se ao poder do seu empregador e aos efeitos do regulamento empresarial, enquadrando-se, com perfeição, na previsão normativa consagrada no caput do artigo 4º da CLT, com redação vigente à época dos fatos, pois se considera que esteja à disposição ou aguardando ordens. Nesse sentido, dispõe a Súmula 366 do TST.
Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes recursos interpostos, decide-se.

 

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: a) acrescer à condenação da reclamada as seguintes parcelas: a.1) minutos anteriores e posteriores à jornada contratual do autor que excedam o limite de tolerância máximo diário de dez (10) diários, considerando todo o tempo quando extrapolar esse limite, nos termos da Súmula 366 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se os horários registrados nos cartões de ponto do processo e os demais parâmetros de cálculo estabelecidos nos fundamentos da sentença, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; a.2) 12,5 minutos extras diários à disposição da empregadora, no final da jornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se o período imprescrito, os dias trabalhados registrados nos cartões de ponto e, na sua ausência, a média dos existentes, e demais parâmetros estabelecidos na fundamentação da sentença para fins de apuração das horas extras deferidas, com reflexos sobre férias + 1/3, 13os salários e FGTS + 40%; b) elevar a condenação no intervalo intrajornada para uma hora diária; c) declarar como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da reclamada os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes; d) declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, que não poderão ser descontados dos créditos apurados nesta ou em outra demanda, enquanto não ilidida a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça à autora, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por dois anos, após o que será extinta a obrigação. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que os minutos extras acrescidos à condenação da ré possuem natureza salarial, à exceção das repercussões nas férias indenizadas mais 1/3 e FGTS + 40%. Elevou o valor da condenação para R$40.000,00 (quarenta mil reais), assim como o das custas processuais para R$800,00 (oitocentos reais), mantendo a sucumbência com a reclamada, que desde já fica intimada para os fins da Súmula 25, item III, do Col. TST.

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini.

Ausente, em virtude de gozo de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la, a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.

Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 06 de setembro de 2021 e encerrada às 23h59 do dia 09 de setembro de 2021, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP N. 139, de 7 de abril de 2020 (*Republicada para inserir as alterações introduzidas pela Resolução GP n. 140, de 27 de abril de 2020, em vigor em 4 de maio de 2020).

 

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE

Desembargador Relator