TRT3 Veda Ultratividade Decorrente de Instrumentos Coletivos

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:00

Ao julgar os recursos ordinários o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não conheceu do recurso ordinário dos reclamados, por deserto e negou provimento ao recurso da reclamante, no que tange ao pedido de pagamento de diferenças a título de tíquete alimentação, assentando que a norma coletiva terminou a vigência, sendo vedada a ultratividade das condições de trabalho advindas dos instrumentos coletivos.

 

Entenda o Caso

Do julgamento de parcial procedência foi interposto recurso ordinário pelos reclamados, versando sobre férias + 1/3, multas convencionais, responsabilidade dos sócios.

O recurso ordinário da reclamante versou sobre tíquete alimentação e honorários advocatícios.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, não conheceram do recurso ordinário dos reclamados, por deserto e negaram provimento ao recurso da reclamante, no que tange ao pedido de pagamento de diferenças a título de tíquete alimentação.

Considerando que os reclamados não comprovaram o recolhimento do preparo ao recurso consignaram que:

Não é o caso de sua  intimação  para regularização do preparo, certo que o §2º do art. 1.007 do CPC determina a intimação do recorrente para regularização do preparo, em caso de insuficiência de custas no prazo alusivo ao recurso ordinário e não quando da ausência do seu recolhimento, como na hipótese dos autos.

Assim, deixaram de conhecer do recurso dos reclamados, por deserto.

Quanto ao pedido da reclamante de pagamento de diferenças a título de tíquete alimentação ficou esclarecido que “A CCT 2017/2018, que prevê pagamento de tíquete alimentação, terminou sua vigência em 30 de junho de 2018 (ID 8f590ab, p-13)”.

E, ainda, que:

As normas coletivas têm prazo certo de vigência e as condições ajustadas são válidas para o prazo ajustado, vedada a ultratividade das condições de trabalho advindas dos instrumentos coletivos, em conformidade com o disposto no art. 614, §3º, da CLT.

Pelo exposto, foi desprovido.

 

Número do Processo

0010449-89.2020.5.03.0007

Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010449-89.2020.5.03.0007/2