Ao julgar o Agravo de petição interposto pela executada pleiteando o abatimento do valor pago a título de horas extras e reflexo de 30% sobre o adicional de insalubridade o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento assentando que é devida a integração do adicional de periculosidade nas horas intrajornada do artigo 71 da CLT, não sendo possível o abatimento.
Entenda o Caso
O Agravo de petição foi interposto pela executada, inconformada com a sentença, pleiteando o “[...] abatimento, mês a mês, do valor pago a título de hora extras + o seu reflexo de 30% (trinta por cento) sobre o adicional em comento + o reflexo dessas horas extras sobre DSR no adicional em evidência”.
Isso porque entendeu que as horas extras fizeram parte da base de cálculo do adicional de periculosidade quitado ao longo do contrato.
A decisão de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento “[...] de diferenças oriundas da inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da rubrica ‘hora intrajornada art. 71’, paga ao reclamante ao longo do contrato, com reflexos em repousos, férias e 13º salário”.
Ainda, foram deferidas as verbas referentes a horas extras; diferenças de verbas rescisórias; diferenças do piso normativo; diferenças da hora intrajornada pela inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo e reflexos; e, dobra das férias.
Decisão do TRT da 4ª Região
A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto do Desembargador Relator Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda, negou provimento ao recurso no ponto.
Mencionando os fundamentos da sentença, quando do deferimento das horas extras, percebeu que “[...] foi autorizada a compensação de valores de horas extras pagas ao longo do contrato, observados os critérios da OJ 415 da SBDI-1 do TST (fl. 418 do pdf)”.
Com isso, concluiu que “[...] não é possível a dedução do adicional de periculosidade que integrou as horas extras do contrato, haja vista que o julgador examinando a matéria entendeu que somente seria devida integração do adicional de periculosidade nas horas intrajornada do artigo 71 da CLT”.
Ainda esclarecendo, destacou que “Tal como referido pela magistrada a quo, não foi deferido qualquer abatimento a título de adicional de periculosidade, motivo pelo qual o deferimento do pedido afrontaria a coisa julgada e o artigo 879, parágrafo 1º, da CLT”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INDEXADOR. Aplicação das regras fixadas nas decisões proferidas nos autos das ADCs nºs 58 e 59 MC/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em face a decisão vinculante das mesmas.
Agravo de petição interposto pela executada Seltec a que se nega provimento no item.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada Seltec Vigilância Especializada Ltda.
Intime-se.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2021 (segunda-feira).
JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Relator