TRT4 Analisa Ação Individual Decorrente de Ação Coletiva

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:27

Ao julgar o agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução individual decorrente da ação coletiva transitada em julgado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento, assentando que o agravante teve conhecimento da ação coletiva e não postulou a suspensão da ação individual.

 

Entenda o Caso

O exequente interpôs agravo de petição requerendo o afastamento da decisão que extinguiu a execução em face da coisa julgada.

As executadas, em contraminuta, postularam o não conhecimento do agravo de petição do exequente, ante a não indicação do valor incontroverso (artigo 897, § 1º, da CLT).

 

Decisão do TRT da 4ª Região

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto da Desembargadora Relatora João Maria da Graça Ribeiro Centeno, negou provimento ao recurso.

Inicialmente, foi destacado que o disposto no art. 897, § 1º, da CLT “[...] destina-se, exclusivamente, à parte executada, tendo em vista que sua finalidade é evitar a interposição de agravos meramente protelatórios e proporcionar a execução imediata da parte incontroversa”.

No mérito, em análise a alegada prescrição intercorrente sobre a execução individual, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva, foi consignado que “[...] a contraminuta não é o instrumento hábil para o requerimento da declaração de prescrição intercorrente, a qual sequer foi requerida nas manifestações anteriores das executadas constantes dos autos, motivo pelo qual não foi analisada pela decisão agravada”.

Ademais, ficou constatado que “[...] a teor dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao exequente ajuizar ação de execução individual proferida em ação coletiva”..

A extinção da execução foi mantida considerando que o agravante teve conhecimento da ação coletiva e não postulou a suspensão da ação individual, assim, “[...] ficou impedido de demandar em execução individual os efeitos favoráveis da decisão transitada em julgado na ação coletiva, conforme a previsão da segunda parte do precitado art. 104 do CDC [...]”.

Concluindo,  o exequente não configurou o rol de beneficiados da coisa julgada.

 

Número do Processo

0020298-95.2020.5.04.0124

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. FALTA DE IDENTIDADE COM A AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. Para se beneficiar dos efeitos favoráveis da coisa julgada formada na demanda coletiva, é necessário que o trabalhador requeira a suspensão da ação individual proposta com pretensão idêntica, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessário sua notificação com tal finalidade, notadamente se na ação individual demonstra ter conhecimento da existência da ação coletiva. Agravo de petição não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento do agravo de petição do exequente, por ausência de delimitação do valor incontroverso, formulada em contraminuta pelas executadas. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do exequente. Por unanimidade, rejeitar os requerimentos deduzidos em contraminuta pelas executadas.

Intime-se.

Porto Alegre, 1º de março de 2021 (segunda-feira).