Ao julgar o recurso interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial por ser incabível o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento assentando que não cabe mandado de segurança para discutir a decisão proferida em sede de execução, porque se trata de decisão recorrível.
Entenda o Caso
A decisão impugnada indeferiu a petição inicial porque incabível o mandado de segurança, pelo que o impetrante interpôs agravo regimental alegando o cabimento da impetração.
O impetrante é exequente nos autos de origem e, por mandado de segurança, requereu o acolhimento do pedido de substituição do depósito judicial pelo seguro garantia.
Aduziu, nas razões do agravo regimental, “[...] que a decisão que indeferiu a substituição da penhora por seguro garantia trata-se de decisão interlocutória sem caráter terminativo, da qual incabível agravo de petição”.
Ainda, mencionou os arts. 893, §1º, e 897, da CLT e argumentou, com base no artigo 203, § 2º, do CPC, que “[...] não há recurso cabível na fase de execução contra a decisão que indeferiu o requerimento de substituição do depósito judicial realizado para fins de garantia do juízo, pelo seguro garantia”.
Por fim, asseverou que não pretendeu o exame do mérito, mas a análise da legalidade do ato sem a observância dos preceitos legais, sendo o único meio o mandado de segurança.
Decisão do TRT da 4ª Região
Os Desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto do Desembargador Relator João Paulo Lucena, negaram provimento ao recurso.
Com base nos fundamentos da decisão, colacionada no acórdão, ficou mantido o entendimento de que o mandado de segurança é manifestamente incabível, porquanto a decisão que concluiu que a troca da penhora por seguro garantia somente seria autorizada se houver expressa anuência do Credor é recorrível.
Nessa linha, constou:
Os fundamentos contidos na petição inicial, com os quais a impetrante pretende justificar a inadequação do procedimento adotado pela autoridade dita coatora, são próprios do processo de execução, observados rito e recursos a ele pertinentes, e devem ser arguidos perante o Juízo da execução, não sendo próprios da via estreita do mandado de segurança, conforme a expressa dicção do art. 5º, II, da Lei 12.016/09.
Pelo exposto, foi consignada a orientação jurisprudencial 92 da SDI2 do TST, que dispõe: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO RECORRÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Não cabe mandado de segurança quando impetrado contra decisão recorrível, proferida em execução de sentença, conforme a expressa dicção do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, o que impõe o desprovimento do agravo regimental.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DA IMPETRANTE.
Intime-se.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020 (segunda-feira).