Ao julgar o agravo regimental contra decisão que extinguiu o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento assentando que não cabe a impetração do mandamus contra decisão proferida em processo de execução, por ser passível recurso próprio.
Entenda o Caso
Foi impetrado agravo regimental contra a decisão que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC, requerendo a reconsideração para que fosse processado o mandado de segurança.
Nas razões, as agravantes alegaram que o objeto do mandado impetrado:
[...] consiste na requisição de segurança por ato judicial ilegal que violou direito líquido e certo seu de serem intimadas de todos os despachos a ela direcionados, bem como de serem citadas para pagamento e sofrerem atos constritivos tão somente após o abatimento de todos os depósitos recursais existentes nos autos.
Ainda, argumentaram que inexiste medida apta a combater o ato impugnado e que “[...] não foram notificadas do despacho informando sobre o abatimento do valor do depósito recursal, bem como da decisão que determinou o bloqueio de valores via BacenJud”.
A decisão agravada concluiu que “A Súmula 267 do STF há muito já consagrou o entendimento de que ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’”.
Decisão do TRT da 4ª Região
A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria Silvana Rotta Tedesco, negou provimento ao recurso.
Isso porque a decisão atacada no mandado de segurança foi proferida na fase de execução da ação, portanto:
[...] entende-se incabível a impetração de mandado de segurança na presente hipótese, uma vez que há recurso próprio previsto na legislação processual para impugnar a decisão ora analisada. Não cabe, assim, a impetração de ação mandamental notadamente como sucedâneo recursal.
Nessa linha, foi mencionada a OJ nº 92 da SDI-II do TST que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”.
A Seção Especializada mencionou o entendimento atualmente prevalecente, no mesmo sentido, mencionando “[...] ser incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em processo de execução - caso dos autos -, devendo a matéria ser discutida em medida processual própria e perante a Seção Especializada competente no âmbito deste Tribunal”.
Pelo exposto, concluiu por incabível o mandado de segurança negando provimento ao agravo regimental.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. DECISÃO ORIGINÁRIA PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. Esta Seção Especializada firmou o entendimento, atualmente prevalecente, de ser incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em processo de execução - caso dos autos -, devendo a matéria ser discutida em medida processual própria e perante a Seção Especializada competente no âmbito deste Tribunal. Agravo desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELAS IMPETRANTES.
Intime-se.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021 (terça-feira).