Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de receber o recurso ordinário, por deserto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento assentando que o recurso tem como objetivo a análise da não homologação do acordo pelo Juízo a quo, sendo inviável a exigência de depósito recursal.
Entenda o Caso
As reclamadas interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que deixou de receber o recurso ordinário, por deserto, ante a ausência de comprovante de pagamento do depósito recursal.
Nas razões, afirmaram que “[...] interpuseram recurso ordinário em face da decisão pela qual não foi homologado o acordo e que o Juízo de origem não conheceu do recurso por deserto”.
Ainda, alegaram que “[...] o recurso ordinário interposto visa atacar a sentença declaratória do Juízo, o qual não homologou o acordo entre as partes, ou seja, não debatendo absolutamente nada da sentença condenatória”.
Assim, “Entendem que descabe preparo recursal nesse caso, pois a natureza jurídica do depósito recursal é de garantia do juízo e não de taxa de recurso”.
O Juízo de origem deixou de homologar o acordo, na primeira decisão, por entender que “[...] as verbas ajustadas devem observar a proporcionalidade do estabelecido no título executivo. Logo, incabível neste momento a atribuição de natureza indenizatória à totalidade do acordo”.
Na segunda negativa à homologação do acordo, após retificação da discriminação das parcelas, ressaltou que “[...] as partes não podem dispor das verbas, devendo atentar à proporcionalidade do quanto estabelecido no título executivo. Somente dentro das verbas deferidas em sentença é possível as partes negociarem as parcelas do acordo”.
Decisão do TRT da 4ª Região
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto do Desembargador Relator Fernando Luiz de Moura Cassal, deu provimento ao agravo de instrumento e destrancou o recurso ordinário, determinando o retorno dos autos à origem para o processamento do apelo.
Isso porque destacou que a decisão recorrida se refere ao acordo celebrado entre as partes, após a prolação da sentença, não homologado pelo Juízo de origem, “[...] de modo que não há falar em exigência de recolhimento do depósito recursal”.
Nessa linha, destacou o item I da Instrução Normativa nº 3/1993 do TST.
Logo, não sendo a decisão recorrida a condenatória em sentença, mas a que não homologou o acordo, concluiu pela inviabilidade de se exigir o depósito recursal.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PELA QUAL NÃO HOMOLOGADO O ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. Recurso ordinário que busca a reforma da decisão pela qual não homologado o acordo entre as partes não se exige a realização do depósito recursal, já que a decisão atacada não é a sentença condenatória. Inteligência do item I da Instrução Normativa nº 3/1993 do TST.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS para destrancar o recurso ordinário por elas interposto (ID. b312015), determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intime-se.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2022 (quarta-feira).