TRT4 Analisa Recurso Ordinário Contra Incompetência Territorial

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão e negou provimento assentando que a exceção de incompetência territorial tem natureza interlocutória, sendo insuscetível de recurso ordinário.

 

Entenda o Caso

O reclamante interpôs recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial e declinou a competência do feito para outra Vara do Trabalho.

Nas razões, alegou “[...] que se trata de decisão definitiva e que o único remédio processual possível é o recurso ordinário. Afirma que em não sendo recebido o recurso haverá prejuízo ao reclamante. Cita julgados deste Tribunal e defende a aplicação do princípio da proporcionalidade”.

O recurso ordinário não foi recebido “[...] visto que é insuscetível de recurso imediato a decisão que acolhe a exceção de incompetência territorial [...] conforme §2 do artigo 799 da CLT, bem como Súmula nº 214 do TST”.

 

Decisão do TRT da 4ª Região

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto do Desembargador Relator Carlos Alberto May, negou provimento ao recurso.

Isso porque entende que “[...] não houve extinção do feito, mas redistribuição da demanda para outra unidade judiciária deste mesmo Tribunal Regional, não podendo se falar em decisão definitiva ou terminativa, como alega o recorrente”.

Nessa linha, consignou o disposto no inciso I do art. 895: “ Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;”.

Com isso, concluiu que “[...] o recurso ordinário não é remédio processual a ser utilizado contra a decisão de exceção de incompetência territorial, a qual tem natureza interlocutória [...]”.

Para tanto, ressaltou o constante no § 2º do art. 799 da CLT e o Enunciado 214 do TST, além do posicionamento adotado pelo Tribunal, a exemplo do julgado no AIRO n. 0020116-45.2021.5.04.0231:

AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO DESTRANCAR RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. É incabível a interposição de recurso ordinário contra decisão de cunho interlocutório, não terminativa do feito, conforme o entendimento contido na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho.

Pelo exposto, foi mantida a decisão.

 

Número do Processo

0020371-36.2021.5.04.0026

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL. A decisão de exceção de incompetência territorial que declina a competência da Vara do Trabalho vinculada ao mesmo Tribunal não é terminativa do feito, de modo que não enseja a oposição de recurso ordinário. Observância da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

Intime-se.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2022 (segunda-feira).