Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença proferida em audiência, a qual foi fundamentada através de vídeo e o dispositivo acostado aos autos por meio de certidão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento assentando que o procedimento dificultou a defesa, reconhecendo de ofício a nulidade e determinando a prolação de nova decisão integralmente transcrita.
Entenda o Caso
O reclamante foi despedido pelo banco, em que pese o reclamado tenha se comprometido publicamente a não dispensar trabalhadores durante o período de pandemia, postulando, assim, o reconhecimento da garantia de emprego e a declaração de nulidade do ato de dispensa, bem como a reintegração do ao serviço e o restabelecimento do plano de saúde.
A sentença impugnada foi proferida oralmente em audiência julgando parcialmente procedentes os pedidos, na qual constou: "A fundamentação é através de vídeo e o dispositivo será acostado aos autos, mediante certidão, até final do dia”.
Na ocasião, foi declarada a garantia de emprego até o final da pandemia, a nulidade da despedida com a devida reintegração e determinado o restabelecimento do plano de saúde.
O reclamado interpôs recurso ordinário alegando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, dentre outros pontos pertinentes ao mérito.
Decisão do TRT da 4ª Região
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto da Desembargadora Relatora Rosane Serafini Casa Nova, deu provimento ao recurso.
De início, consignou, conforme o caput do artigo 851 da CLT, e o caput e o §1º do artigo 205 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 15 do CPC, e do artigo 769 da CLT, que “[...] o Processo Trabalhista, que prima pela oralidade, celeridade e simplicidade, dispensa a realização de certos atos, como a elaboração do relatório no procedimento sumaríssimo (art. 851, § 1º, da CLT)”.
Por outro lado, ressaltou que “[...] a sentença proferida de forma oral, notadamente quanto aos fundamentos que amparam as razões de decidir do julgador a quo, dificultou a defesa e a discussão da matéria objeto da lide em face do julgado exarado nesses moldes, não restando claros os critérios adotados pelo magistrado”.
Assim, concluiu que “[...] a sentença em análise não observou o devido processo legal, nos termos do artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal”.
Portanto, foi reconhecida, ex officio a nulidade desde a prolação da sentença em audiência, determinando-se a remessa dos autos à origem para nova decisão, integralmente transcrita e assinada pelo Juízo.
Número de processo
Ementa
PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO EXARADA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. A dispensa da transcrição dos depoimentos prevista no art. 23, § 4º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT, e do art. 2º da Resolução nº 105/2010 do CNJ, deve ser interpretada restritivamente, em consonância com o disposto nos arts. 851 da CLT e 205, caput e § 1º, e 367, § 5º, ambos do CPC, motivo pelo qual a decisão, diante da ausência de redução a termo dos seus fundamentos, revela-se nula em razão da não observância do devido processo legal, conforme o art. 5°, inciso LIV, da Constituição Federal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA (Id. b5b9e96), determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de nova decisão, na forma do determinado no presente acórdão. Prejudicada a análise do recurso do reclamado. Proceda a Secretaria da Turma no envio de cópia do presente acórdão à Corregedoria deste Tribunal.
Sustentação oral: Adv.: Gabriela Vargas Da Silva (PARTE: Banco Bradesco S.A.), declinou.
Intime-se.
Porto Alegre, 1º de dezembro de 2021 (quarta-feira).