Ao julgar os agravos de petição impugnando a decisão que manteve a penhora sobre 10% do salário do executado, mas suspendeu os descontos até o trânsito em julgado da decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento assentando que não foi comprovado prejuízo à subsistência em decorrência da pandemia, sendo determinado o imediato prosseguimento da execução.
Entenda o Caso
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente com a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução, sendo determinada a penhora da restituição do imposto de renda do executado.
Referida penhora foi objeto dos embargos à execução apresentados pelo executado, não conhecidos por intempestivos.
A impugnação à penhora salarial não foi recebida.
Por conseguinte, o executado apresentou embargos à penhora salarial, o quais foram recebidos pelo Juízo, sob fundamento de que “[...] a despeito de não ter sido comprovado o depósito de qualquer quantia, foi devidamente comprovada a constrição efetuada perante o empregador do executado”.
A exequente, então, interpôs agravos de petição impugnando a decisão que manteve a penhora sobre 10% do salário do executado, mas suspendeu os descontos até o trânsito em julgado da decisão.
Nas razões, alegou que “[...] o executado já havia interposto embargos a execução em 02.12.2019, julgados intempestivos, sem interposição de recurso, havendo o transito em julgado da decisão”.
Ainda, afirmou que “[...] sem considerar o transito em julgado, o agravado interpôs impugnação a penhora salarial em 12.03.2020 e, no dia seguinte, 13.03.2020, interpôs embargos a penhora salarial, reiterando todos os termos das duas peças anteriores, em clara afronta ao princípio da unicidade [...]”.
O Juízo suspendeu a penhora, temporariamente, “[...] considerando a controvérsia jurídica quanto a possibilidade ou não da constrição de salário, bem como o conturbado momento atravessado pelo País em razão da disseminação do Covid-19 [...]”.
Decisão do TRT da 4ª Região
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto do Desembargador Relator Joao Batista de Matos Danda, deu provimento apenas quanto à suspensão dos descontos.
Referente ao alegado trânsito em julgado esclareceu que “[...] não houve decisão de não recebimento transitada em julgado com relação à matéria e a integral garantia do juízo não é pressuposto para o recebimento, uma vez que os embargos se referem unicamente à penhora realizada”.
Quanto à impugnação da suspensão dos descontos determinados no salário do executado até o trânsito em julgado da decisão, esclareceu que não há provas nos autos que confirmem algum prejuízo decorrente da Pandemia que tenha comprometido a subsistência, ônus probatório necessário “[...] uma vez que a pandemia não produziu efeitos sobre todos os contratos de trabalho indistintamente”.
Assim, foi cassada a decisão e determinado o imediato prosseguimento da execução.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO. SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID 19. Não tendo havido recurso pelo executado acerca da decisão que manteve a penhora de percentual do salário e não havendo prova de que ele tenha sofrido prejuízo à sua subsistência por força da pandemia de COVID 19, não há razão para a suspensão da penhora até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos à penhora. Agravo de petição da exequente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE no ID 0dd74eb. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE para cassar a decisão que determinou a suspensão da penhora de salário até o trânsito em julgado da decisão.
Intime-se.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021 (quarta-feira).