Ao julgar o Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo executado em desfavor do INSS, na qual tem créditos previdenciários passados a receber, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento para determinar a penhora.
Entenda o Caso
O exequente localizou ação de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde houve expedição de requisição de pagamento por precatório do valor de R$67.041,08, assim, postulou que fosse efetuada a penhora no rosto dos respectivos autos.
A primeira instância indeferiu o pedido assentando que “[...] os créditos decorrentes de ação conta o INSS então ao abrigo d art. 833, inciso IV, sendo, portanto impenhoráveis”.
No recurso, o exequente alegou que a referida impenhorabilidade “[...] destina-se aos proventos de aposentadoria stricto sensu, ou seja, o benefício recebido mês a mês, e não alcança créditos previdenciários passados, destacando que seus créditos são de natureza alimentar pura e que está aguardando há mais de 20 anos para recebê-los, enquanto o executado estaria acrescendo ao seu patrimônio vultosa quantia em dinheiro, acumulada ao longo do tempo”.
Ainda, argumentou que “[...] não se tratam de proventos mensais do benefício cujo direito foi reconhecido na demanda, mas de proventos vencidos, que não foram pagos na época própria, créditos que não podem ser considerados essenciais para a sobrevivência do executado, já que serão pagos acumuladamente, razão pela qual são passíveis de penhora”.
Decisão do TRT da 4ª Região
A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria da Graça Ribeiro Centeno, deu provimento ao recurso, considerando o entendimento já firmado pela Seção, “[...] no sentido de que a legislação assegura um mínimo de dignidade à parte executada, com proteção de sua subsistência, ao reconhecer a impenhorabilidade de salários, aposentadorias e pensões”.
No caso, acolheu os argumentos do exequente, colacionando que “De qualquer sorte, logicamente, não será atingido o benefício previdenciário pago mensalmente, este sim destinado à subsistência do devedor e de sua família, não sendo lógico deixar de satisfazer o crédito do exequente, que possui natureza alimentar, a fim de permitir o acréscimo patrimonial do executado com base em valores acumulados no decorrer do tempo”.
Nesse sentido, juntou os precedentes do 0000628-08.2014.5.04.0601 AP, 0000834-66.2010.5.04.0373 AP, 0000514-92.2011.5.04.0401 AP e 0021095-41.2014.5.04.0008 AP.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO CÍVEL. Prevalece nesta Seção Especializada em Execução o entendimento de que a norma do artigo 833, inciso IV, do CPC busca preservar os salários ou rendas que representem fonte de subsistência do devedor. No caso, a penhora no rosto dos autos, em ação cível movida pelo executado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que recaia sobre valores referentes a crédito previdenciário acumulado, não interfere em sua subsistência mensal. Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do exequente para determinar seja efetuada a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001763-34.2020.8.21.0019, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.
Intime-se.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2021 (segunda-feira).