TRT4 Exclui Juros de Mora em FGTS no Período Pré-Processual

Ao julgar o agravo de petição interposto pela executada impugnando a incidência de juros de mora decorrentes da atualização do FGTS, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento para determinar que não sejam computados os juros moratórios no período pré-processual.

 

Entenda o Caso

A decisão impugnada julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução, motivo pelo qual as partes agravaram de petição.

A executada pleiteou a reforma quanto às horas in itinere e atualização do FGTS.

O exequente pugnou pela reforma quanto às horas in itinere, atualização do FGTS e índice de correção monetária e juros de mora. 

 

Decisão do TRT da 4ª Região

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto da Desembargadora Relatora Lucia Ehrenbrink, deu provimento ao recurso interposto pela executada e negou provimento ao do exequente.

Considerando que o título executivo deferiu o pagamento de horas in itinere, “[...] correspondente ao tempo despendido no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa [...]”, sem estabelecer base de cálculo, a Seção decidiu que “[...] as horas in itinere devem ser apuradas com o cômputo de todas as parcelas que retribuem o trabalho (que são salário), na forma da Súmula n.º 264 do TST [...]”.

Assim, destacou que se incluem no cálculo o adicional de periculosidade e as parcelas de natureza salarial.

Quanto aos juros de mora decorrentes da atualização do FGTS, montante sobre o qual a executada informou que se está aplicando juros SELIC, ficou consignado que “É inaplicável a incidência de juros de mora, inclusive no período pré-processual, quando o índice utilizado já contemplar juros, o que ocorre com o JAM”.

Colacionando o entendimento do Pleno do STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 e AIDs 5867 e 6021, esclareceu que “[...] a apuração de FGTS a ser depositado em conta vinculada, mediante adoção do índice JAM, não permite a adoção de juros moratórios, tanto no período pré-processual, quanto no período judicial”.

 

Número do Processo

0020315-15.2017.5.04.0811

 

Ementa

HORAS IN ITINERE. As horas in itinere devem ser apuradas com o cômputo de todas as parcelas que retribuem o trabalho (que são salário), na forma da Súmula n.º 264 do TST, devendo-se incluir, portanto, o adicional de periculosidade, assim como as parcelas referidas pela executada "vantagem autono subrog. 96/9", "anuênios" e "adicional de penosidade", que, como ela própria afirma, são parcelas de natureza salarial.

ATUALIZAÇÃO DO FGTS. ÍNDICE JAM. A apuração de FGTS a ser depositado em conta vinculada, mediante adoção do índice JAM, não permite a adoção de juros moratórios, tanto no período pré-processual, quanto no período judicial.

CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. São reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e correção monetária.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada para determinar a exclusão de juros moratórios no período pré-processual para o cálculo do FGTS a ser depositado em conta vinculada. Por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a consideração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas in itinere. Por unanimidade, de ofício, em Juízo de adequação, determinar a consideração do ajuizamento como momento inicial para a incidência da taxa SELIC.

Intime-se.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2022 (quinta-feira).