TRT4 Indefere Pedido de Pagamento de Adicional de Penosidade

Ao julgar o Recurso Ordinário em face da decisão que julgou improcedente o pleito de pagamento de adicional de penosidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento assentando que não há previsão legal, contratual ou convencional acerca do adicional.

 

Entenda o Caso

O reclamante interpôs Recurso Ordinário em face da decisão que julgou improcedente a ação, insistindo na condenação da reclamada ao pagamento de adicional de penosidade, cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade e honorários assistenciais.

Quanto ao adicional de penosidade, alegou que “[...] o trabalho ao qual estava submetido possuía constante alternância de horários de sono e vigília e era necessária a utilização de equipamentos de proteção individual que impediam o pleno exercício de funções fisiológicas, como tato, audição, respiração, visão e atenção, com sobrecarga física e mental”. 

 

Decisão do TRT da 4ª Região

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto do Desembargador Relator Emilio Papaleo Zin, negou provimento ao recurso.

O pedido de adicional de penosidade foi rejeitado por ausência de previsão legal, nos termos da sentença: “Ocorre que não há suporte legal, contratual ou convencional ao pagamento de adicional de penosidade, restando improcedente a pretensão”.

Nessa linha, consignou que o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada e resta pendente a regulamentação referente ao adicional de penosidade.

A impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade foi mantida, com base na Súmula 76 da Corte e no artigo 7º, XXIII, da CF, “[...] quanto à alternatividade dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, pois prevê o pagamento de ‘adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei’”.

No que tange ao pedido de honorários assistenciais destacou que não há condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais.

 

Número do Processo

0020737-43.2017.5.04.0761

 

Ementa

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. O pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade encontra óbice no artigo 193, § 2º, da CLT, o qual faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável. Aplicação da Súmula 76 deste Tribunal Regional do Trabalho.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, HERCIO DEUNER.

Intime-se.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2022 (quarta-feira).