TRT4 Majora Honorários Advocatícios em Procedimento Sumaríssimo

Ao julgar o recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento majorando os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas de 10% para 15% sobre o valor de liquidação da sentença.

Entenda o Caso

A Juíza arbitrou os honorários advocatícios devidos ao reclamante em 10% sobre o valor de liquidação da sentença.

O recorrente pleiteou em sede recursal a majoração dos honorários devidos para 15% sobre o valor bruto da condenação. 

Decisão do TRT da 4ª Região

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto da Desembargadora Relatora Anita Job Lubbe, deu provimento recurso para majorar os honorários advocatícios.

Isso porque analisou os critérios previstos no § 2o do art. 791-A da CLT, que dispõe:

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Destacou, também, que o percentual comumente adotado pela Justiça Especializada é de 15%.

Ainda, destacou que o parâmetro encontra amparo no § 2o do art. 85 do CPC, que expõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos [...].

Pelo exposto, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15%.

Número do Processo

0020130-06.2022.5.04.0292

Ementa

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, RICHARD YAN GOTTSCHALK, para majorar os honorários advocatícios devidos aos procuradores do recorrente para 15%, mantendo-se a sentença, nos demais aspectos objeto do recurso, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1o, IV, da CLT.

Valor da condenação inalterado.

Intime-se.

Porto Alegre, 22 de março de 2023 (quarta-feira).