TRT4 Mantém Intempestiva Impugnação à Sentença de Liquidação

Ao julgar o agravo de petição contra decisão que não recebeu a Impugnação à Sentença de Liquidação por intempestividade o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento assentando que o prazo para impugnação se inicia com a intimação do último alvará de transferência em favor do credor e não a partir da garantia integral do juízo.

 

Entenda o Caso

A execução teve parcelamento deferido (art. 916 do CPC) e, “[...] após o pagamento da quinta parcela em 05-11-2020 (comprovante do ID. d0d3e1b), e diante da satisfação integral do crédito trabalhista principal, o juízo de origem deu ciência ao exequente acerca do alvará expedido e da abertura do prazo de impugnação”.

Após o pagamento da sexta parcela, foi expedido alvará referente aos encargos fiscais e extinta a execução, sendo apresentada impugnação à sentença de liquidação em 08/04/2021.

Por conseguinte, a sentença impugnada assim decidiu:

Não recebo a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, porque intempestiva, tendo em vista que o exequente foi notificado para eventual apresentação de ISL em 10/11/2020, conforme ID 09b7e93, tendo se manifestado apenas em 08/04/2021, portanto, em prazo bastante superior aos 5 dias previsto no art. 884 da CLT.

O exequente agravou de petição aduzindo que “[...] o prazo para opor impugnação à sentença de liquidação se inicia a partir da garantia integral do juízo, e não parcial”.

Ainda, argumentou que “[...] sequer houve intimação para levantamento de alvará após a garantia integral”.

 

Decisão do TRT da 4ª Região

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto da Desembargadora Relatora Lucia Ehrenbrink, negou provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu que o prazo para a oposição da impugnação à sentença de liquidação está disposto no art. 884 da CLT, que diz:

Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

Assim, entende que “[...] o marco inicial do prazo para impugnação à sentença de liquidação ocorre a partir da intimação do último alvará de transferência em favor do credor”.

No caso, o prazo de cinco dias para impugnar a sentença de liquidação iniciou em 11/12-/2020 e terminou em 17/12/2020.

Nessa linha, acostou o julgado pela Corte nos autos de n. 0020423-40.2014.5.04.0523:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. A retirada do alvará relativo à dívida em execução abre o prazo de 5 dias referido no caput do art. 884 da CLT, pois neste momento processual o exequente teve ciência inequívoca da decisão que tornou a sentença líquida e dos valores depositados pelo executado. 

Portanto, confirmou a intempestividade da impugnação à sentença de liquidação.

 

Número do Processo

0020404-79.2018.5.04.0204

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. A retirada do alvará relativo à dívida em execução abre o prazo de 5 dias referido no caput do art. 884 da CLT, pois neste momento processual o exequente teve ciência inequívoca da decisão que tornou a sentença líquida e dos valores depositados pelo executado.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do exequente.

Intime-se.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2021 (segunda-feira).