Ao julgar os recursos ordinários interpostos o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à carga horária contratual de escala 12x36, afastando o regime compensatório em decorrência da desconsideração da folga de 36 horas após prestadas 12 horas de trabalho.
Entenda o Caso
A reclamante foi contratada na função de enfermeira para o trabalho por 36 horas semanais ou 180 mensais.
A Sentença consignou que “[...] o tempo lançado a título de compensação foi efetivamente observado, não havendo falar em pagamento de horas extras, mas tão somente do adicional incidente sobre o tempo compensado de modo irregular”.
E concluiu: “Assim, com base nas jornadas reconhecidas acima, deve o réu pagar à parte autora as diferenças de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal que não tenham sido objeto de compensação [...]”.
Reclamante e reclamada interpuseram recurso ordinário intentando a reforma da Sentença quanto ao Regime Compensatório, dentre outros pontos.
A reclamada sustentou que é válido o regime compensatório em decorrência de acordo de compensação de jornada e por haver previsão na norma coletiva.
A reclamante requereu a condenação ao pagamento da hora extra mais o adicional.
Decisão do TRT da 4ª Região
Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Ricardo Carvalho Fraga, deram provimento parcial aos recursos.
Quanto ao regime de compensação no período imprescrito constataram “[...] que era adotado o sistema banco de horas, com previsão em norma coletiva”. E, ainda, que os cartões de ponto demonstram “[...] a ocorrência de trabalho em dias seguidos, ou seja, houve trabalho desrespeitando a escala 12x36 [...]”.
Esclareceram, também, que para a validade do banco de horas, mesmo previsto na norma coletiva, “[...] deve-se observar na prática se a adoção dessa compensação está sendo encaminhada de forma que a empregada saiba quais horas estão sendo compensadas por este meio”.
Para tanto, o Tribunal exige “[...] planilha individual com o demonstrativo indicando o número total de horas extras prestadas, compensadas e pagas, segundo os critérios estabelecidos nas Normas Coletivas”.
Ademais, ficou consignado “[...] que a concessão de folgas compensatórias, por si só, não serve para validar o regime de compensação, quando desatendidos os demais requisitos normativos e legais para sua validade, na medida em que compensação das horas extras ficava ao arbítrio do empregador”.
Desse modo, considerou inaceitável o banco de horas.
O regime compensatório, portanto, não foi aceito, diante da desconsideração da folga de 36 horas após prestadas 12 horas de trabalho, mantendo-se, assim, a sentença de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da carga horária contratual, deduzidos eventuais valores já pagos.
Número do Processo
Ementa
REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. Caso em que inaceitável o regime compensatório diante de realização de horas extras habituais e ausência de comprovação de que fosse possibilitado à empregada controle sobre as horas submetidas a essa forma de compensação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar a redução do percentual dos honorários para 5% e suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais até o limite de 2 anos, nos termos da fundamentação.
Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Valor da condenação inalterado para os fins legais.
Intime-se.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2021 (segunda-feira).