TRT4 Recebe Recurso Contra Decisão Sobre Reserva de Honorários

Ao julgar o agravo de instrumento contra a decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto em face da decisão que versa sobre reserva de honorários advocatícios às procuradoras destituídas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento assentando que a decisão tem caráter terminativo.

 

Entenda o Caso

As advogadas, ex-procuradoras da reclamante, interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto na ação em que discutem a questão referente aos honorários de sucumbência.

Aduzem que a reclamante celebrou acordo para quitação dos processos, com pactuação de pagamento pela Empresa Demandada de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 28.000,00 apenas em favor de uma terceira procuradora, no entanto, afirmam que o acordo foi celebrado sem anuência das agravantes.

Nas razões, sustentaram que a decisão atacada possui caráter terminativo, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a suspensão da homologação do acordo quanto aos honorários.

 

Decisão do TRT da 4ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto do Desembargador Relator Gilberto Souza Dos Santos, deu provimento ao recurso.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, com base no artigo 899, caput, da CLT, a Turma esclareceu que “[...] a discussão de ex procuradores sobre reserva de honorários não tem o condão de provocar efeito suspensivo no presente agravo, nem tem o condão de suspender cláusula de acordo celebrado pela parte autora”.

Ainda, destacou que “[...] apenas o procurador constituído nos autos é quem possui interesse processual na discussão sobre honorários advocatícios, de modo que o ex procurador deve postular eventual direito lesado em ação própria, a ser ajuizada no foro competente”.

No que tange a decisão que não recebeu o recurso ordinário por ser incabível contra despacho, considerou que a decisão sobre reserva de honorários advocatícios às procuradoras destituídas tem caráter terminativo, aplicando o disposto no art. art. 895, I, da CLT, que dispõe:

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

(...)

Com isso, concluiu que o recurso ordinário deve ser recebido

Por outro lado, com base nos princípios da unirrecorribilidade e da celeridade, determinou que seja aguardada a sentença de mérito, “[...] a fim de que todas as matérias passíveis de recurso sejam analisadas de forma conjunta pelo Tribunal”.

 

Número do Processo

0020725-49.2021.5.04.0030

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR PROCURADORAS DESTITUÍDAS. É passível de ser atacada pela via de recurso ordinário a decisão que indefere a reserva de horários advocatícios postulada por procuradora que foi destituída pela parte, por se tratar de decisão terminativa sobre o tema. Incide o disposto no art. art. 895, I, da CLT.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o recebimento e processamento do recurso ordinário interposto pelas advogadas TAIANE SIMAS ZANETTI, JULIANA SANTOS BONATTO E LISIA BRAVO SIMI.

Intime-se.

Porto Alegre, 04 de outubro de 2021 (segunda-feira).