Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto pelas procuradoras destituídas que requereram reserva de honorários o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento assentando que o indeferimento do pedido se trata de decisão terminativa passível de recurso.
Entenda o Caso
As advogadas, ex-procuradoras da reclamante, interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto.
As agravantes requereram a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, alegando que a reclamante celebrou acordo com a ré para quitação dos processos, com pactuação, inclusive de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, apenas em favor da atual advogada.
Ainda, afirmaram que “[...] o acordo foi celebrado sem anuência das agravantes”. E “[...] se efetivado o acordo, gerará prejuízos irreparáveis às agravantes, haja vista que o pagamento de honorários de sucumbência foi direcionado para depósito pela Empresa Reclamada diretamente na conta bancária do escritório de procuradora [...]”.
Por fim, requereram fosse determinada a suspensão da homologação do acordo quanto aos honorários.
Decisão do TRT da 4ª Região
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto do Desembargador Relator Gilberto Souza dos Santos, deram provimento ao recurso.
O efeito suspensivo não foi concedido, com base no artigo 899, caput, da CLT, que determina, via de regra, efeito meramente devolutivo, salvo exceções, o que não é o caso.
Ficou esclarecido que “[...] apenas o procurador constituído nos autos é quem possui interesse processual na discussão sobre honorários advocatícios, de modo que o ex procurador deve postular eventual direito lesado em ação própria, a ser ajuizada no foro competente”.
Da decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto as agravantes alegaram que, por serem procuradoras destituídas postulando reserva de honorários advocatícios, pedido esse que foi indeferido, se trata de decisão terminativa.
Assim, a Turma entendeu que incide o disposto no art. art. 895, I, da CLT, portanto: “[...] é passível de ser atacada pela via de recurso ordinário a decisão que indefere a reserva de horários advocatícios postulada por procuradora que foi destituída pela parte, por se tratar de decisão terminativa sobre o tema”.
Nessa linha, destacou que:
Devem ser considerados no caso o conteúdo decisório e a força decisória do ato do Juízo de origem que indeferiu a reserva de honorários, bem como a ausência de perspectiva de retratação, o que atribui caráter terminativo ao ato, de tal modo que não se está tratando de despacho de mero expediente, nem de decisão interlocutória, mas sim de decisão definitiva.
Pelo exposto, o recurso interposto deve ser recebido, no entanto, ressalvou, com base no princípio da unirrecorribilidade e da celeridade, “[...] o recurso interposto contra a decisão que indeferiu a reserva de honorários deve aguardar a sentença de mérito, a fim de que todas as matérias passíveis de recurso sejam analisadas de forma conjunta pelo Tribunal”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR PROCURADORAS DESTITUÍDAS. É passível de ser atacada pela via de recurso ordinário a decisão que indefere a reserva de horários advocatícios postulada por procuradora que foi destituída pela parte, por se tratar de decisão terminativa sobre o tema. Incide o disposto no art. art. 895, I, da CLT.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o recebimento e processamento do recurso ordinário interposto pelas advogadas TAIANE SIMAS ZANETTI, JULIANA SANTOS BONATTO E LISIA BRAVO SIMI.
Intime-se.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2021 (segunda-feira).
GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
Relator