TRT4 Recebe Recurso Ordinário de Procuradoras Destituídas

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:30

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto pelas procuradoras destituídas que requereram reserva de honorários o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento assentando que o indeferimento do pedido se trata de decisão terminativa passível de recurso.

 

Entenda o Caso

As advogadas, ex-procuradoras da reclamante, interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto.

As agravantes requereram a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, alegando que a reclamante celebrou acordo com a ré para quitação dos processos, com pactuação, inclusive de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, apenas em favor da atual advogada.

Ainda, afirmaram que “[...] o acordo foi celebrado sem anuência das agravantes”. E “[...] se efetivado o acordo, gerará prejuízos irreparáveis às agravantes, haja vista que o pagamento de honorários de sucumbência foi direcionado para depósito pela Empresa Reclamada diretamente na conta bancária do escritório de procuradora [...]”.

Por fim, requereram fosse determinada a suspensão da homologação do acordo quanto aos honorários.

 

Decisão do TRT da 4ª Região

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto do Desembargador Relator Gilberto Souza dos Santos, deram provimento ao recurso.

O efeito suspensivo não foi concedido, com base no artigo 899, caput, da CLT, que determina, via de regra, efeito meramente devolutivo, salvo exceções, o que não é o caso.

Ficou esclarecido que “[...] apenas o procurador constituído nos autos é quem possui interesse processual na discussão sobre honorários advocatícios, de modo que o ex procurador deve postular eventual direito lesado em ação própria, a ser ajuizada no foro competente”.

 

Da decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto as agravantes alegaram que, por serem procuradoras destituídas postulando reserva de honorários advocatícios, pedido esse que foi indeferido, se trata de decisão terminativa.

Assim, a Turma entendeu que incide o disposto no art. art. 895, I, da CLT, portanto: “[...] é passível de ser atacada pela via de recurso ordinário a decisão que indefere a reserva de horários advocatícios postulada por procuradora que foi destituída pela parte, por se tratar de decisão terminativa sobre o tema”.

Nessa linha, destacou que:

Devem ser considerados no caso o conteúdo decisório e a força decisória do ato do Juízo de origem que indeferiu a reserva de honorários, bem como a ausência de perspectiva de retratação, o que atribui caráter terminativo ao ato, de tal modo que não se está tratando de despacho de mero expediente, nem de decisão interlocutória, mas sim de decisão definitiva.

Pelo exposto, o recurso interposto deve ser recebido, no entanto, ressalvou, com base no princípio da unirrecorribilidade e da celeridade, “[...] o recurso interposto contra a decisão que indeferiu a reserva de honorários deve aguardar a sentença de mérito, a fim de que todas as matérias passíveis de recurso sejam analisadas de forma conjunta pelo Tribunal”.

 

Número do Processo

0020725-49.2021.5.04.0030

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR PROCURADORAS DESTITUÍDAS. É passível de ser atacada pela via de recurso ordinário a decisão que indefere a reserva de horários advocatícios postulada por procuradora que foi destituída pela parte, por se tratar de decisão terminativa sobre o tema. Incide o disposto no art. art. 895, I, da CLT.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar o recebimento e processamento do recurso ordinário interposto pelas advogadas TAIANE SIMAS ZANETTI, JULIANA SANTOS BONATTO E LISIA BRAVO SIMI.

Intime-se.

Porto Alegre, 04 de outubro de 2021 (segunda-feira).

GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

Relator