Ao julgar os recursos ordinários interpostos, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento, reduzindo o valor da indenização por danos morais arbitrada em decorrência de dois acidentes de trabalho, reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada, ainda, fixou o valor de 1 mil reais a título de danos estéticos, considerando uma pequena cicatriz decorrente do segundo acidente.
Entenda o Caso
O reclamante trabalhava como vendedor, deslocando-se entre cidades com uso de uma motocicleta fornecida pelo empregador, e sofreu dois acidentes de trabalho. No primeiro acidente fraturou o pulso e no segundo fraturou o joelho e a tíbia, tendo que se sujeitar, em ambos, a procedimento cirúrgico para com expressivo período de recuperação.
Na sentença, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada pelos dois acidentes de trabalho típicos, com condenação ao pagamento de danos morais em R$ 8.000,00 e R$ 16.000,00, acrescidos de R$ 3.000,00 a título de danos materiais, em parcela única, quanto ao segundo acidente.
As partes interpuseram recurso ordinário, sendo que o reclamante aduziu que houve perda funcional no primeiro acidente e, em relação ao segundo acidente de trabalho, a perda funcional foi superior à apontada, dentre outros pontos.
A reclamada afirmou, em resumo, que o primeiro acidente não ocorreu e que o segundo acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante.
Decisão do TRT da 4ª Região
Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Fabiano Holz Beserra, deram provimento parcial aos recursos.
Dos documentos acostados aos autos, ficou constatado que o primeiro acidente de trabalho ocorreu tal como descrito pelo trabalhador e que a Empresa Reclamada não emitiu a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, mantendo-se a responsabilidade objetiva da reclamada, no entanto, “[...] não restaram sequelas Anatômicas, Funcionais e Estéticas”.
Assim, visto que os argumentos do reclamante quanto ao pleito de danos materiais são contrários ao laudo pericial, foi mantida a sentença.
Quanto ao dano estético, com a informação de que o reclamante ficou com uma cicatriz pequena, foi consignado que houve dano estético mínimo, portanto, reformada a decisão para condenar a reclamada ao pagamento de R$1.000,00.
O dano moral de R$ 8.000,00, por sua vez, foi reduzido para R$ 3.000,00.
Quanto ao segundo acidente, reconhecida a responsabilidade objetiva e a culpa da reclamada, foi dado provimento parcial ao recurso do reclamante para estabelecer a indenização pelos danos materiais sob a forma de pensionamento vitalício a ser apurada em liquidação de sentença.
Já o valor de danos morais foi reduzido de R$ 16.000,00 para R$ 10.000,00.
Número do processo
Ementa
REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. NULIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O regime compensatório é inválido quando há prestação habitual de horas extras. Incidência das Súmula nº 85, item IV, do TST.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido em parte o Relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, Degraus Andaimes, Máquinas e Equipamentos para Construção Civil S.A. para afastar a condenação ao adicional de periculosidade. À reclamante são revertidos os honorários periciais, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que devem ser objeto de requisição ao TRT na forma do Provimento Conjunto da Presidência e da Corregedoria nº 15, de 14.11.2016 deste Tribunal, alterado pelo Provimento Conjunto nº 01 de 24.01.2017, visto que beneficiária da Justiça Gratuita. Valor provisoriamente arbitrado à condenação mantido para os fins legais.
Intime-se.
Porto Alegre, 10 de julho de 2020 (sexta-feira).
DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA (RELATOR)