Ao julgar o agravo de petição contra decisão que manteve a conta homologada com aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento determinando a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção da SELIC.
Entenda o Caso
A executada interpôs agravo de petição buscando a reforma do julgado quanto à correção monetária, visto que a decisão agravada o Juízo a quo manteve a conta homologada com aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária.
Nas razões, pretendeu a aplicação da TR/FACDT, considerando que a decisão do STF na ADC 58 ainda não transitou em julgado.
Decisão do TRT da 4ª Região
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto do Desembargador Relator João Batista de Matos Danda, deu provimento ao recurso.
Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e ADC 59, o relator, ressalvando seu entendimento pessoal e acompanhando o TST no julgamento do RR nº 1836-79.2015.5.09.0010, fez constar que:
[...] a decisão aqui citada demonstra incoerência interna, contrariando toda a jurisprudência a respeito do tema, pois afasta a aplicação da TR, por não refletir a inflação, determinando, em sua substituição, adoção de critério (SELIC) que igualmente não reflete a inflação, afrontando o direito fundamental de propriedade do cidadão, além de afastar a aplicação dos juros de mora.
Considerando que a decisão do STF ainda não transitou em julgado e a correção monetária do débito em execução ainda está em discussão, “[...] deve ser observado o critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a retificação dos cálculos de liquidação, respeitados eventuais pagamentos já realizados”.
No caso, constatou que “[...] não há definição no título executivo quanto ao critério de correção monetária [...]”. Também, não há decisão na fase de liquidação transitada em julgado sobre a correção monetária e de juros.
E, a sentença é líquida, “[...] pois deferida apenas indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, arbitrados em 09-10-2019. Atualizados os valores pelo IPCA-E pela Secretaria do Juízo [...]”.
Pelo exposto, “[...] como deferida unicamente indenização por danos morais, deve ser aplicada a SELIC a partir da data do arbitramento do valor”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora. São reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e correção monetária. No que tange à indenização por dano morais, deve ser adotada a taxa SELIC a partir da data do arbitramento da indenização, também ressalvados os pagamentos já efetuados. Agravo provido para determinar a retificação da conta de liquidação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora) a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais.
Intime-se.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2021 (segunda-feira).
JOAO BATISTA DE MATOS DANDA
Relator