Ao julgar o recurso ordinário da reclamante contra o indeferimento dos pleitos indenizatórios relacionados à doença ocupacional alegada o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento parcial apenas para excluir a condenação no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, considerando que as regras do direito material da lei 13.467/2017 são aplicadas somente aos feitos iniciados após a vigência.
Entenda o Caso
A reclamante recorreu ordinariamente da decisão que indeferiu os pleitos indenizatórios relacionados à doença ocupacional alegada.
A apelante asseverou que “[...] os exames e relatórios encartados na exordial revelam a natureza ocupacional da doença, deixando a recorrida de acostar aos autos os documentos PPP, PPRA, PCMSO, LTCAT, comprovantes de entrega e fiscalização de uso de EPI´s, sequer juntando os ASO´s admissional e periódicos, ônus que lhe competia”.
Ainda, afirmou que a recorrida “[...] não emitiu CAT, nem a encaminhou ao INSS, em verdadeira violação ao art. 22 da Lei nº 8.213/1991 e ao art 129 do Código Civil”.
E acrescentou que a doença degenerativa constatada “[...] não é suficiente para se afastar a configuração de doença ocupacional, uma vez que as lesões podem ter sido desencadeadas ou agravadas pelas condições de trabalho, circunstância que não foi esclarecida pelo IImo”.
Requerendo, por fim, indenização por dano moral, pensão vitalícia e lucros cessantes.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Pires Ribeiro, deu provimento parcial ao recurso.
De início, foi consignado que a atividade de ajudante florestal “[...] não se trata de atividade de risco acentuado a atrair a responsabilidade objetiva, como alega a recorrente”.
Assim, analisando a partir da responsabilidade subjetiva, constatou que a perícia detectou tendinite e ressaltou:
Observe-se que a ação trabalhista fora proposta em 2015, tendo sido o laudo elaborado em 2017, pelo que a tendinite, de que é portadora a autora, ainda se encontrava em progressão, o que infirma, segundo o "expert", a hipótese de se tratar de tendinite por sobrecarga mecânica, já que esta tem cura entre uma a três semanas. Assim, se descartou, implicitamente, também o nexo concausal.
Pelo exposto, foi afastado o dever de indenizar.
Ademais, a alegação de dispensa arbitrária, visto que dispensada sendo portadora de doença ocupacional, foi rejeitada, porquanto “[...] a limitação para a atividade laboral, mencionada na petição inicial, não constitui moléstia estigmatizante, na medida em que não é contagiosa nem implica alterações estéticas”.
Número do Processo
Acórdão
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, em sua 5ª Sessão Ordinária Virtual iniciada no vigésimo quarto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois e encerrada no trigésimo primeiro dia do mesmo mês, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15/03/2022 sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho PAULINO COUTO composta pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho MARIA ADNA AGUIAR e PIRES RIBEIRO, bem como com a participação do representante do Ministério Público do Trabalho,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamante para declarar que as regras do direito material trazidas com a da Lei 13.467/2017 deverão, somente, ser aplicadas aos feitos iniciados após a sua vigência, pelo que excluo a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença; bem assim dos honorários periciais, os quais devem ser suportados por dotação orçamentária do TRT. Mantido o valor da condenação e das custas arbitrado na sentença, dispensadas estas em face da gratuidade da justiça deferida.
PIRES RIBEIRO
Desembargador