Ao julgar o agravo de petição contra a decisão que determinou o arquivamento do processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região constatou que o acórdão não modificou a sentença condenatória, devendo prosseguir o feito com a liquidação para apuração das parcelas devidas.
Entenda o Caso
O exequente interpôs agravo de petição contra a decisão que entendeu pelo arquivamento do feito, sustentando que “[...] ao apresentar cálculos e iniciar a fase de execução, o juízo a quo entendeu que houve a reforma completa da sentença e, consequentemente, entendeu nada ser devido ao Agravante extinguindo a execução, contudo, o acórdão manteve outras verbas deferidas na sentença de 1º grau”.
Ainda, argumentou que o “[...] Juízo a quo reverteu a justa causa e determinou a integração da gratificação recebida habitualmente à remuneração do Consignatário, além da sua repercussão nas horas extras deferidas, o intervalo intrajornada e demais parcelas consectárias”.
E, continuou, ressaltando que “O recurso ordinário interposto pela Consignante foi parcialmente provido tão somente para reformar o capítulo da sentença referente à despedida do Consignatário, reconhecendo a justa causa aplicada. No entanto, manteve a condenação da Consignante/Agravada no pagamento das demais verbas deferidas na sentença, a saber: integração da gratificação e repercussão nas horas extras e no intervalo intrajornada deferidos, bem como nas demais parcelas consectárias”.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Humberto Jorge Lima Machado, deu provimento ao recurso.
Analisando o pleito de prosseguimento do feito quanto às parcelas deferidas, a Turma deu razão ao agravante.
Isso porque constatou que o acórdão não modificou a sentença “[...] no que concerne a algumas parcelas contratuais que independem do motivo da dispensa”.
Assim, consignou que “[...] são devidas diferenças sobre parcelas contratuais por integração de gratificação; horas extras; e intervalo intrajornada, originariamente deferidas na sentença de mérito e mantidas na via recursal".
Ademais, esclareceu que a inversão da sucumbência “[...] não consubstancia fundamento para reputar que houve integral modificação da sentença cognitiva; mormente porque referido julgamento foi expresso quanto à manutenção da sentença nos demais pontos, que implicam condenação da Consignante”.
Por fim, foi determinado o prosseguimento da liquidação e execução, devendo apurar as parcelas devidas, conforme a sentença.
Número do Processo
0000571-26.2019.5.05.0006
Acórdão
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 22ª Sessão Extraordinária Virtual, aberta às 09 horas do dia 08.08.2022 e encerrada às 09 horas do dia 18.08.2022, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 28.07.2022, sob a Presidência, eventual, da Excelentíssima Desembargadora VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores TADEU VIEIRA e HUMBERTO MACHADO, bem como do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para reformar a decisão de ID. 28cc633 e assim determinar o regular prosseguimento da liquidação e execução, com a apuração das parcelas devidas e fixadas na sentença de mérito de ID. 30b5d42 (integrada pela decisão de ID. 8023c1d), nos pontos não modificados pelo Acórdão de ID. bfa3778.
(assinado digitalmente)
HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO
Desembargador Relator