TRT5 Afasta Extinção do Feito e Determina Intimação dos Herdeiros

Ao julgar o agravo de petição interposto contra extinção do feito por inércia após concessão de prazos para habilitação decorrente da informação de óbito do autor o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento determinando que sejam intimados expressamente, sucessores ou herdeiros, sobre o interesse na sucessão processual.

 

Entenda o Caso

O espólio do exequente interpôs agravo de petição contra a decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 313, §2°, II do CPC), sob fundamento de que, após a informação de óbito do autor, foram concedidos prazos sucessivos para habilitação dos sucessores, incorrendo em inércia na regularização do feito.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Roberto Mattos, deu provimento ao recurso.

Isso porque “Na hipótese de falecimento do demandante, sendo a CLT omissa acerca da questão, aplica-se o disposto no artigo 313 do NCPC [...]”.

Do inciso I e parágrafo segundo, e inciso II, todos do referido artigo, se extrai:

Art. 313 Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Portanto, foi reformada a decisão para determinar a observância do disposto no inciso II do § 2º do citado artigo 313, “[...] intimando expressamente os sucessores ou herdeiros do de cujus, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.

 

Número do Processo

0000654-73.2012.5.05.0463

 

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na sua 14ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada a partir das 08h do dia 18/05/2022 até às 08hs do dia 25/05/2022, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 06/05/2022; sob a Presidência, eventual, do Excelentíssimo Desembargador EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS e com a presença do Excelentíssimo Desembargador LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS e da Excelentíssima Juíza Convocada LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA;

Por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar que o MM. Juízo observe o disposto no inciso II do § 2º do citado artigo 313, intimando expressamente os sucessores ou herdeiros do de cujus, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Des. Luiz Roberto Mattos