Ao julgar o agravo de petição interposto contra extinção do feito por inércia após concessão de prazos para habilitação decorrente da informação de óbito do autor o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento determinando que sejam intimados expressamente, sucessores ou herdeiros, sobre o interesse na sucessão processual.
Entenda o Caso
O espólio do exequente interpôs agravo de petição contra a decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 313, §2°, II do CPC), sob fundamento de que, após a informação de óbito do autor, foram concedidos prazos sucessivos para habilitação dos sucessores, incorrendo em inércia na regularização do feito.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Roberto Mattos, deu provimento ao recurso.
Isso porque “Na hipótese de falecimento do demandante, sendo a CLT omissa acerca da questão, aplica-se o disposto no artigo 313 do NCPC [...]”.
Do inciso I e parágrafo segundo, e inciso II, todos do referido artigo, se extrai:
Art. 313 Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, foi reformada a decisão para determinar a observância do disposto no inciso II do § 2º do citado artigo 313, “[...] intimando expressamente os sucessores ou herdeiros do de cujus, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Número do Processo
Acórdão
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na sua 14ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada a partir das 08h do dia 18/05/2022 até às 08hs do dia 25/05/2022, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 06/05/2022; sob a Presidência, eventual, do Excelentíssimo Desembargador EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS e com a presença do Excelentíssimo Desembargador LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS e da Excelentíssima Juíza Convocada LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA;
Por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar que o MM. Juízo observe o disposto no inciso II do § 2º do citado artigo 313, intimando expressamente os sucessores ou herdeiros do de cujus, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Des. Luiz Roberto Mattos