TRT5 Afasta Extinção por Ausência de Liquidação dos Pedidos

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:16

Ao julgar o recurso ordinário contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em decorrência da ausência de liquidação dos pedidos, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou procedente para afastar a extinção e determinar que o Juízo de origem conceda à parte autora prazo para emendar a inicial.

 

Entenda o Caso

A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito em decorrência da ausência de liquidação dos pedidos.

Interpondo recurso ordinário, requereu o reclamante o benefício da justiça gratuita e arguiu que consta declaração na peça inicial que supre a exigência legal para a concessão do benefício.

Ainda, alegou que a “[...] ação foi ajuizada antes de entrar em vigor a Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do §1º do artigo 840 da CLT e incluiu o §3º ao artigo citado [...]” e que “[...] a falta de indicação dos valores de cada pedido decorre da impossibilidade de fazê-lo”, aduzindo que deveria ter sido intimado para liquidar os pedidos.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

Os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Jeferson Alves Silva Muricy, deram provimento ao recurso.

Isso porque entenderam que “[...] em 11/12/2017, após a entrada em vigor da citada Lei, portanto, o reclamante promoveu aditamento à inicial (ID 25de0fb), alterando a totalidade da causa de pedir e pedido da demanda”.

E, no aditamento, foram alterados os limites objetivos da lide, com a desistência de 12 dos pleitos formulados na petição inicial e o acréscimo de 8 pedidos, “[...] o que já representaria, por si só, a existência de uma nova ação, com pretensões absolutamente díspares daqueloutra intentada, mas também foi alterado o próprio autor da ação, antes ‘Lucas’, agora ‘Alberto’”.

Assim, concluíram que o segundo autor, constante no aditamento, não deduziu qualquer pretensão antes da Reforma Trabalhista, porque outra pessoa tinha sido qualificada na petição inicial, mesmo que se trate de equívoco.

Com isso, aplicadas as regras da Reforma Trabalhista e constatado que o aditamento da petição inicial não indicou o valor dos pedidos formulados, em desobediência ao §1° do art. 840 da CLT, “[...] não há como deixar de aplicar ao caso a norma inserta no §3º do artigo 840 da CLT, que torna cogente a extinção dos pleitos sem resolução de seu mérito”. 

Por outro lado, acrescentaram que “[...] o indeferimento da petição inicial somente é possível se o autor, após intimado para regularizar a petição inicial em 15 dias, não o faz, nos termos da Súmula 263 do TST [...]”.

 

Número do Processo

 0001242-96.2017.5.05.0013

 

Acórdão

A 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, em sua 38ª Sessão Extraordinária Virtual, realizada no período de 23 de setembro a 01 de outubro de 2021, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 14 de setembro de 2021, sob a Presidência eventual da Excelentíssima Desembargadora LOURDES LINHARES, com a participação do Excelentíssimo Desembargador JÉFERSON MURICY e da Excelentíssima Juíza FERNANDA FORMIGHIERI, bem como do(a) Excelentíssimo(a) Procurador(a) do Trabalho, DECIDIU,

por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para deferir em seu favor os benefícios da justiça gratuita e para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito por aplicação do §3º do artigo 840 da CLT e determinar a baixa dos autos à Vara de origem a fim de que o Juiz conceda a parte autora prazo para emendar a inicial, com prosseguimento normal ao feito nos moldes legais.

Obs.: 1ª) Antes de proclamado o resultado do julgamento, o Exmº. Desembargador RELATOR reconsiderou o seu voto proferido em sessão anterior. 2ª) Recebido, via sistema, o registro para sustentação oral. Contudo, a Exmª. Desª. Presidente eventual desta e. Turma indeferiu o requerimento tendo em vista que as partes tiveram oportunidade de fazer o uso da palavra em sessão anterior, tendo, inclusive, ocupado a tribuna virtual, o advogado do Reclamante, doutor Vinícius Brandão.

JEFERSON ALVES SILVA MURICY

Relator