Ao julgar o Recurso Ordinário Sumaríssimo interposto contra a sentença que extinguiu o processo por juntada de procuração em posição visual horizontal, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento assentando que não houve prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Entenda o Caso
O Recurso Ordinário Sumaríssimo foi interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob fundamento de ausência de procuração, considerando que foi anexado o instrumento procuratório em descumprimento ao art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT “[...] estando o documento em posição visual incorreta [...]”.
O diretor da secretaria certificou “que documento de ID 1c96d0b encontra-se em posição visual incorreta”, vindo a extinção pelo Juízo.
A recorrente alegou que s sentença “[...] não atendeu aos princípios basilares do direito processual laboral, mostrando-se desarrazoada, diante da aplicação literal de resolução interna sem atentar para o cumprimento do objetivo final do requisitado pelo juízo [...]”.
Ainda, invocou o princípio da instrumentalidade das formas.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Jeferson Alves Silva Muricy, deu provimento ao recurso.
Foi colacionado o artigo 22 e parágrafos da Resolução 136/2014 do CSJT:
Art. 22. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
[...]
§ 3º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o magistrado determinar nova apresentação e tornar indisponível os anteriormente juntados.
§ 4º A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e parágrafo único do CPC.
Com isso, a Turma concluiu que “O equívoco cometido na juntada do documento de instrumento de mandato na posição horizontal não prejudica a sua análise”.
Desse modo, afastou a sentença de extinção por não haver violação à Resolução “[...] uma vez que não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa”.
Ainda, ressaltou os princípios basilares do Processo do Trabalho “[...] a simplicidade, a economia processual e a proteção ao interesse público e instrumentalidade das formas [...]”.
Por fim, determinou a baixa dos autos à origem para prosseguimento normal.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. O equívoco cometido na juntada do documento de instrumento de mandato na posição horizontal não prejudica a sua análise. Não há violação ao art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT, uma vez que não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão da magistrada de primeiro grau é extremamente rigorosa e contradiz os princípios que norteiam o atual modelo processual brasileiro. O CPC de 2015 prioriza o julgamento do mérito e faz da extinção anômala do processo absoluta exceção. O Processo do Trabalho possui como princípios basilares a simplicidade, a economia processual e a proteção ao interesse público e instrumentalidade das formas, razão pela qual o fato de ter a recorrente colacionado a procuração na posição horizontal, mas de forma a identificar a sua finalidade, afasta a irregularidade declarada pelo juízo de origem, sobretudo diante de ausência de prejuízo a ambas as partes. Recurso Ordinário provido.
Acórdão
Acordam os Magistrados da 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, Excelentíssimos Desembargadores JEFERSON MURICY e ELOINA MACHADO, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora GRAÇA BONESS, com a presença do(a) Ex.mo(a) representante do d. Ministério Público do Trabalho, na 27ª Sessão Virtual Ordinária, iniciando-se no dia 30 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, às 9h30min, e encerrando no dia 06 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, às 9h30min, cuja pauta foi disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 18/08/2022, resolveu,
UNANIMEMENTE, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar a baixa dos autos à Vara de origem a fim de que o Julgador de base confira prosseguimento normal ao feito nos moldes legais.JEFERSON ALVES SILVA MURICY
Relator