TRT5 Afasta Extinção por Juntada de Procuração na Horizontal

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:53

Ao julgar o Recurso Ordinário Sumaríssimo interposto contra a sentença que extinguiu o processo por juntada de procuração em posição visual horizontal, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento assentando que não houve prejuízo ao contraditório e ampla defesa.

 

Entenda o Caso

O Recurso Ordinário Sumaríssimo foi interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob fundamento de ausência de procuração, considerando que foi anexado o instrumento procuratório em descumprimento ao art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT “[...] estando o documento em posição visual incorreta [...]”.

O diretor da secretaria certificou “que documento de ID 1c96d0b encontra-se em posição visual incorreta”, vindo a extinção pelo Juízo.

A recorrente alegou que s sentença “[...] não atendeu aos princípios basilares do direito processual laboral, mostrando-se desarrazoada, diante da aplicação literal de resolução interna sem atentar para o cumprimento do objetivo final do requisitado pelo juízo [...]”.

Ainda, invocou o princípio da instrumentalidade das formas.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Jeferson Alves Silva Muricy, deu provimento ao recurso.

Foi colacionado o artigo 22 e parágrafos da Resolução 136/2014 do CSJT:

Art. 22. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

[...]

§ 3º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o magistrado determinar nova apresentação e tornar indisponível os anteriormente juntados.

§ 4º A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e parágrafo único do CPC.

Com isso, a Turma concluiu que “O equívoco cometido na juntada do documento de instrumento de mandato na posição horizontal não prejudica a sua análise”.

Desse modo, afastou a sentença de extinção por não haver violação à Resolução “[...] uma vez que não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa”.

Ainda, ressaltou os princípios basilares do Processo do Trabalho “[...] a simplicidade, a economia processual e a proteção ao interesse público e instrumentalidade das formas [...]”.

Por fim, determinou a baixa dos autos à origem para prosseguimento normal.

 

Número do Processo

0000245-76.2019.5.05.0035

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. O equívoco cometido na juntada do documento de instrumento de mandato na posição horizontal não prejudica a sua análise. Não há violação ao art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT, uma vez que não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão da magistrada de primeiro grau é extremamente rigorosa e contradiz os princípios que norteiam o atual modelo processual brasileiro. O CPC de 2015 prioriza o julgamento do mérito e faz da extinção anômala do processo absoluta exceção. O Processo do Trabalho possui como princípios basilares a simplicidade, a economia processual e a proteção ao interesse público e instrumentalidade das formas, razão pela qual o fato de ter a recorrente colacionado a procuração na posição horizontal, mas de forma a identificar a sua finalidade, afasta a irregularidade declarada pelo juízo de origem, sobretudo diante de ausência de prejuízo a ambas as partes. Recurso Ordinário provido.

 

Acórdão

Acordam os Magistrados da 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, Excelentíssimos  Desembargadores JEFERSON MURICY e ELOINA MACHADO, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora GRAÇA BONESS, com a presença do(a) Ex.mo(a) representante do d. Ministério Público do Trabalho, na 27ª Sessão Virtual Ordinária, iniciando-se no dia 30 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, às 9h30min, e encerrando no dia 06 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, às 9h30min, cuja pauta foi disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 18/08/2022, resolveu,

UNANIMEMENTE, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar a baixa dos autos à Vara de origem a fim de que o Julgador de base confira prosseguimento normal ao feito nos moldes legais.JEFERSON ALVES SILVA MURICY

Relator