TRT5 Analisa Agravo em Recurso Ordinário sem Procuração

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:27

Ao julgar o Agravo de Instrumento ante o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de procuração o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento assentando que não se trata de irregularidade na representação da parte, caso em que o vício seria sanável.

 

Entenda o Caso

A 2ª reclamada interpôs Agravo de Instrumento argumentando que o vício no processo consubstanciado na irregularidade de representação da parte é passível de correção, na forma do art. 352 do CPC.

Acrescentando, ainda, “[...] que, dispõe o art. 76 do CPC que, verificada a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo para designar prazo razoável para que seja sanado o vício, inclusive quando o processo estiver na fase recursal, conforme previsão do parágrafo segundo”.

Por fim, requereu a concessão de prazo para sanar o vício.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Valtercio Ronaldo de Oliveira, negou provimento ao recurso.

A Turma entendeu que a decisão não merece reforma, dela extraiu que:

Com efeito, em caso de ausência nos autos de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, no momento da sua interposição, inviável concessão de prazo para saneamento de irregularidade na representação processual. Trata-se de vício insanável, sendo o apelo reputado inexistente.

Foi afastado o argumento do agravante no sentido de que caberia prazo para correção do vício, com base na aplicação subsidiária dos artigos 76 e 352, do CPC.

Assim, consignou que foi interposto Recurso Ordinário sem procuração e não se trata da hipótese de “[...] preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, conforme previsto no art. 104 do CPC.” 

Ainda, destacou a impossibilidade de sanar o vício, considerando que “[...] não se trata de irregularidade constatada em instrumento de mandato já residente dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso, o qual, por este mesmo defeito, sequer existe nos autos”.

Nessa linha, foram colacionados recentes entendimentos da SDI-1 e da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do Ag-E-Ag-ARR-1228-39.2016.5.10.0812, além da Súmula 383 do TST.

 

Número do Processo

0000838-46.2016.5.05.0121

 

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, Desembargador VALTÉRCIO OLIVEIRA e a Ex.ma. Juíza  Convocada ELOINA MACHADO, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora MARGARETH COSTA, e com a presença do(a) Ex.mo(a) representante do d. Ministério Público do Trabalho, na 10ª Sessão Virtual extraordinária, iniciando-se no dia 07 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, às 9h30min, e encerrando no dia 15 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, às 9h30min, cuja pauta disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 20/11/2021, resolveu,

ISTO POSTO, acordam os componentes da 4ª Turma, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Relator