TRT5 Analisa Consignação para Purgar Mora e Evitar Multa

Por Elen Moreira - 21/01/2022 as 10:05

Ao julgar o Recurso Ordinário impugnando a decisão que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento ajuizada para evitar a multa do artigo 477 da CLT o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a decisão assentando que a consignação foi ajuizada no prazo legal e depósito realizado no prazo determinado pelo Juízo.

 

Entenda o Caso

O empregador recorreu ordinariamente da sentença que julgou improcedente a consignação em pagamento.

A ação objetivou purgar a mora para evitar o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.

A empresa pleiteou, a fim de elidir a mora, o bloqueio dos valores devidos pelo tomador de serviços à empregadora, que foram retidos em razão do procedimento instaurado pelo Sindicato de classe do empregado junto ao Ministério Público do Trabalho. 

 

Decisão do TRT da 5ª Região

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Tadeu, deram provimento ao recurso.

Dos autos constataram que o vínculo de trabalho encerrou em 21/08/2020 e a ação de consignação em pagamento foi ajuizada em 30/08/2020, com “[...] documentação hábil a possibilitar o levantamento do FGTS, bem como do seguro-desemprego”.

Foi esclarecido, ainda, que a purgação da mora se dá com o ajuizamento da consignação no prazo de dez dias (§ 6º do art. 477 da CLT) e o depósito no prazo determinado pelo Juízo.

No caso, a ação é tempestiva e foi realizado o depósito judicial no prazo, portanto, deve ser reconhecida a purgação da mora e julgada procedente a Ação de Consignação em Pagamento.

 

Número de Processo

0000421-78.2020.5.05.0016

 

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 067ª Sessão Extraordinária Virtual, aberta às 09 horas do dia 06.12.2021 e encerrada às 09 horas do dia 15.12.2021, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 25.11.2021, sob a Presidência, em exercício, da Excelentíssima Desembargadora  VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES, com a participação do Excelentíssimo Desembargador TADEU VIEIRA,  da Excelentíssima Juíza Auxiliar  MIRINAIDE CARNEIRO, bem como do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reconhecendo a purgação da mora, julgar procedente a Ação de Consignação em Pagamento. Ônus da sucumbência invertido. Mantido o valor da causa.

LUIZ TADEU LEITE VIEIRA

Desembargador Relator