TRT5 Analisa Honorários Advocatícios em Ação Rescisória

Por Elen Moreira - 21/02/2022 as 10:21

Ao julgar o Agravo de Petição quanto aos honorários advocatícios na ação rescisória o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento assentando que a quantificação dos honorários é sobre o valor atribuído à causa na petição inicial da Ação Rescisória (artigo 85, §8º do CPC).

 

Entenda o Caso

O agravante, advogado nos autos da Reclamação Trabalhista, interpôs agravo de petição quanto aos honorários advocatícios atinentes à ação rescisória.

O exequente/agravante postulou o recebimento de crédito a título de honorários advocatícios em face do Reclamado.

A Ação Rescisória proposta pelo reclamado foi julgada improcedente, constando que “[...] diante do disposto no Art. 45, XXXI, do Regimento Interno deste TRT5 e, sobretudo, no parágrafo único, do Art. 836, da CLT, eventual execução dos honorários advocatícios deve ser requerida diretamente ao Juízo da ação que deu origem a esta Ação Rescisória”.

A magistrada de origem concluiu “[...] que os honorários de sucumbência devem ser apurados com base no valor atribuído à causa na Ação Rescisória”.

O agravante pleiteou “[...] a utilização do valor fixado na condenação, em sede da execução, que gerou a iniciativa da ação rescisória, como base de cálculo da verba honorária”.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira, negou provimento ao recurso.

Isso porque na ação rescisória foram fixados os honorários advocatícios: “Ante a sucumbência do autor, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15%, nos moldes do enunciado n. 219, II, da Súmula do TST”. [...] Custas pelo autor e honorários advocatícios, também pelo acionante, nos moldes do enunciado da Súmula n. 219, II, do TST”.

Assim, ressaltou que o Acordão do julgamento do Recurso ordinário não decidiu a questão dos honorários advocatícios, mantido, portanto, o Acórdão anterior.

Ainda, destacou que “[...] na liquidação, é vedado às partes rediscutir a coisa julgada. Assim é que, em observância à determinação contida na res judicata, são devidos honorários advocatícios de 15%, nos moldes da súmula n.219, II do TST [...]”.

Quanto ao valor da causa da Ação Rescisória, ressaltou que:

[...] a empresa demandada postulou a desconstituição de dois capítulos do Acórdão regional, proferido na fase de conhecimento. Por sua vez, o valor dado à causa corresponde, justamente, ao valor arbitrado à condenação na sentença de mérito (ID. 8f12679 - Pág. 9), não modificado pelo Acórdão rescindendo (ID. 56c34ac - Pág. 1), atualizado nos moldes do art. 4º da Instrução Normativa retro citada.

Por fim, assentou que o cálculo dos honorários deve ser o valor atribuído a causa, porquanto, “[...] os honorários advocatícios próprios da ação rescisória, em cujo juízo rescindente não há condenação pecuniária, devem ser fixados à luz do §8º do art. 85 do CPC/2015”.

 

Número do Processo

0001226-56.2014.5.05.0011

 

Acórdão

A 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, em sua 04ª Sessão Ordinária Telepresencial, realizada no dia 16 de fevereiro de 2022, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 07 de fevereiro de 2022, sob a Presidência eventual da Excelentíssima Desembargadora LOURDES LINHARES, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores RENATO SIMÕES  e ANA PAOLA DINIZ, bem como do(a) Excelentíssimo(a) Procurador(a) do Trabalho, DECIDIU,

por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Vencido o Exmº. Des. RENATO SIMÕES que DAVA PROVIMENTO ao apelo para fixar que os honorários advocatícios devessem ser calculados com base no proveito econômico buscado na ação rescisória.

MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA

Relator(a)