Ao julgar o Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, acolheu a preliminar de incompetência da justiça do trabalho em razão da natureza jurídica do vínculo entre as partes e determinou a remessa dos autos ao Juízo Comum.
Entenda o Caso
A preliminar de incompetência da justiça do trabalho foi suscitada pelo Município “[...] alegando não ter esta Especializada competência para examinar e julgar a presente reclamação, sustentando, como mencionado, a submissão do reclamante a regime jurídico-administrativo [...]”.
Reiterando os fundamentos, requereu a improcedência da reclamação “[...] não é possível reconhecer a procedência do pedido quando a relação entre servidor e município teve o caráter administrativo desde o início, até porque essa especializada aprecia pedidos com base na CLT e não com base em estatuto de servidores municipais”.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto da Desembargadora Relatora Yara Ribeiro Dias Trindade, acolheu a preliminar de incompetência da justiça do trabalho.
Analisando a natureza jurídica do vínculo entre as partes, constatou que a contratação pelo ente público se deu da forma temporária.
Sendo assim, destacou que:
A condição de ter sido o autor contratado para exercício de atividade temporária, de excepcional interesse público, configurando a natureza administrativa do vínculo e estar com a Justiça Comum a competência para o julgamento da pretensão, foi expressamente confessada pelo próprio acionante, conforme se verifica do trecho acima transcrito da peça vestibular.
Ainda, ressaltou “Não bastasse, o Município recorrente implantou o regime estatutário através da Lei Municipal nº 008/2001, não sendo possível o reconhecimento por esta Especializada da nulidade do vínculo jurídico-administrativo, por violação à norma do artigo 37, inciso II, da Constituição da República”.
No mais, esclareceu que embora o contrato temporário e as Leis Municipais não tenham sido acostados aos autos, sua existência resta incontroversa, porque as Leis são de conhecimento do Juízo e podem ser acessadas pelo site Municipal, bem como que o reclamante confessa que foi admitido para atender necessidade transitória de excepcional interesse público.
Pelo exposto, considerando que o autor foi submetido a regime jurídico-administrativo, sendo a natureza jurídica administrativa do vínculo “[...] a Justiça do Trabalho não tem competência para exame da reclamação, nem sequer para reconhecer a nulidade do contrato firmado [...]”.
Número do Processo
Acórdão
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 36ª Sessão Extraordinária Presencial, realizada em 07.12.2022, às 09 horas, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 23.11.2022, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE, com a participação da Excelentíssima Desembargadora VÂNIA CHAVES e do Excelentíssimo Desembargador TADEU VIEIRA, bem como do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO do recurso do reclamado, por ofensa ao princípio da dialeticidade; sem divergência, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em razão da matéria, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Érico Cardoso.
YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE
Relatora