TRT5 Anula Decisão por Negativa de Prestação Jurisdicional

Ao julgar o Agravo de Petição alegando nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 93, IX, da CF, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região acolheu a preliminar e determinou o retorno dos autos ao Juízo para nova decisão.

 

Entenda o Caso

A agravante afirmou que a impugnação aos cálculos de liquidação, reiterada nos embargos à execução, não foi examinada nos embargos, afirmando que “[...] algumas sequer examinadas nas duas oportunidades, estando configurada negativa de prestação jurisdicional, em afronta à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República”.

Na impugnação e nos embargos à execução foi questionada “[...] a variação negativa do IGP-DI - junho2006, diferenças negativas e alteração dos valores originalmente recebidos, custeio, contribuições, benefício especial temporário, da multa diária, implantação em folha, discordância nas contas do exequente [...], custas processuais e atualização monetária”.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto da Desembargadora Relatora Yara Ribeiro Dias Trindade, acolheu a preliminar suscitada.

Constatando a ausência de análise de todos os pontos alegado em sede de embargos à execução, consignou que:

[...] devem os autos retornar à origem para análise das matérias  que não foram examinadas pelo juízo da execução, como entender de direito, não havendo cogitar em julgamento imediato  sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.

Neste sentido, foram acostados julgados que confirmam a devolução ao Juízo a quo para análise, diante da supressão de instância, a exemplo do AP 1000962-64.2019.5.02.003:

"SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. matéria não apreciada na origem. É incabível o insurgimento da parte pela via do agravo de petição sem prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem porquanto configura supressão de instância. Agravo de petição a que se não se conhece." - 

Pelo exposto, foi acolhida a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, “[...] a partir da decisão de impugnação aos cálculos, determinando a volta dos autos ao Juízo de Origem, para proferir nova decisão devidamente fundamentada, examinando todas as alegações da agravante apresentadas quando da impugnação aos cálculos de liquidação, como entender de direito”.

 

Número do Processo

0063500-57.2009.5.05.0035

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - é nula a decisão que não enfrenta as matérias suscitadas pelas partes nos embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação em ofensa art. 93, IX, da Constituição Federal. Impossibilitada esta instância adentrar no mérito de questão não enfrentada na origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.

 

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 029ª Sessão Extraordinária Virtual, iniciada às 09 horas do dia 17.10.2022 e encerrada às 09 horas do dia 21.10.2022, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 05.10.2022, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores TADEU VIEIRA e HUMBERTO MACHADO, bem como do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL suscitada pelo agravante por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da Republica, a partir da decisão de impugnação aos cálculos, determinando a volta dos autos ao Juízo de Origem, para proferir nova decisão devidamente fundamentada, examinando todas as alegações da agravante apresentadas quando da impugnação aos cálculos de liquidação, como entender de direito.

YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE

Relatora