Ao julgar o Agravo de Petição no qual o reclamante impugnou a extinção da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento assentando que não há perda superveniente do objeto porquanto o acordo estabelecido é objetivo e subsiste o direito ao seu cumprimento.
Entenda o Caso
O reclamante pugnou pela nulidade da sentença que julgou os embargos à execução, alegando decisão surpresa, “[...] uma vez que não lhe foi concedida oportunidade de se manifestar sobre a decisão de extinção da execução”.
No mais, arguiu a violação da coisa julgada, porquanto, “[...] após a celebração do acordo judicial não houve mudança do quadro fático capaz de ensejar a perda superveniente do objeto acordado”.
O agravante afirmou, ainda, que a alegação acerca da perda superveniente do objeto está preclusa, visto que “[...] a tese acerca da ausência de representatividade Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitaria da Cidade do Salvador e Outros Municípios - SINDIPAN não foi arguida pela executada oportunamente”.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Jeferson Alves Silva Muricy, deu provimento ao recurso.
Isso porque constatou eu o Sindicato existia quando iniciada a execução e que “[...] à agravada/reclamada de lá para cá tomara conhecimento de todas as eleições realizadas pelo sindicato, bem como da escolha do agravante para o exercício da presidência, como se pode constatar dos documentos anexos”.
Assim, esclareceu que a reclamada não se insurgiu aos fatos, sendo oportunizado o exercício do direito de defesa.
Foi afastada, portanto, a tese de perda superveniente do objeto, assentando que “O acordo estabelecido entre as partes é objetivo.”, subsistindo os direitos estabelecidos e, por consequência, o direito do reclamante a requerer o cumprimento.
No caso, “A agravada, responsável pelo cumprimento das obrigações firmadas pela empresa sucedida neste feito, tornou-se inadimplente e sua omissão redundou em frustração à fruição do direito pelo exequente agravante, que não recebeu a tempo e modo as parcelas pactuadas”.
Desse modo, concluiu que deve prosseguir a execução.
Pelo exposto, foi reformada a sentença para afastar a extinção.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. CUMPRIMENTO. A sentença homologatória de transação possui eficácia de coisa julgada material e vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, a teor do parágrafo único do art. 831 da CLT. Inalteradas as condições estabelecidas para cumprimento de acordo judicial, as partes que o subscreveram devem respeitar seus termos.
Acórdão
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, em sua 24ª Sessão Ordinária Virtual iniciada no décimo dia e encerrada no décimo oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, cuja pauta foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/10/2022, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho NORBERTO FRERICHS, composta pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho MARIA ADNA AGUIAR e JEFERSON MURICY, bem como com a participação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho,
UNANIMEMENTE, REJEITAR a preliminar de nulidade processual suscitada pelo agravante e, nos demais aspectos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar o decreto de extinção da presente execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, como entender de direito.//
JEFERSON ALVES SILVA MURICY
Relator(a)