TRT5 Determina Homologação Integral de Acordo Extrajudicial

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:50

Ao julgar recurso ordinário interposto contra sentença que entendeu pela homologação parcial do acordo extrajudicial, acostado por petição conjunta, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento e determinou a quitação integral assentando que não cabe ao magistrado se colocar no lugar das partes.

 

Entenda o Caso

As partes, representadas por diferentes procuradores, juntaram o termo de acordo extrajudicial por petição conjunta, relativa ao contrato de trabalho.

O recurso ordinário foi interposto contra sentença que entendeu pela homologação parcial do acordo, “[...] dando quitação apenas quanto às verbas discriminadas e suprimindo a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho estabelecida entre as partes”.

A recorrente aduziu que “[...] dentre as diversas alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, destaca-se a inclusão dos artigos 855B ao 855E da CLT, que estabelecem os requisitos e procedimentos para a homologação de acordo extrajudicial”.

E, que “[...] cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 855B a 855 E da CLT, a manifestação da vontade das partes consubstanciada no acordo celebrado, nos termos do art. 425 do Código Civil adquire status de ato juro o perfeito, passando a gozar de proteção constitucional, nos moldes do art. 5º, XXXVI da CF/88”.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Humberto Jorge Lima Machado, deu provimento ao recurso.

Isso porque a Turma entende que:

[...] a petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao Juiz de origem serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas.

Ainda, destacou, quanto a competência do magistrado, que “Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”.

No caso, constatou a presença dos requisitos previstos na CLT, no art. 855-B, e concluiu que “[...] não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT”.

Por identificar a validade do termo de acordo extrajudicial considerou que deve ser homologado conforme pactuado, com quitação geral e irrestrita do contrato.

 

Número do Processo

0000723-77.2020.5.05.0511

 

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 22ª Sessão Extraordinária Virtual, aberta às 09 horas do dia 08.08.2022 e encerrada às 09 horas do dia 18.08.2022, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 28.07.2022, sob a Presidência, eventual, da Excelentíssima Desembargadora VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores TADEU VIEIRA e HUMBERTO MACHADO, bem como do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para homologar integralmente o acordo extrajudicial firmado entre os Postulantes (Id. 4cf2e1f).

(assinado digitalmente)

HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO

Desembargador Relator