Ao julgar recurso ordinário interposto contra sentença que entendeu pela homologação parcial do acordo extrajudicial, acostado por petição conjunta, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento e determinou a quitação integral assentando que não cabe ao magistrado se colocar no lugar das partes.
Entenda o Caso
As partes, representadas por diferentes procuradores, juntaram o termo de acordo extrajudicial por petição conjunta, relativa ao contrato de trabalho.
O recurso ordinário foi interposto contra sentença que entendeu pela homologação parcial do acordo, “[...] dando quitação apenas quanto às verbas discriminadas e suprimindo a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho estabelecida entre as partes”.
A recorrente aduziu que “[...] dentre as diversas alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, destaca-se a inclusão dos artigos 855B ao 855E da CLT, que estabelecem os requisitos e procedimentos para a homologação de acordo extrajudicial”.
E, que “[...] cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 855B a 855 E da CLT, a manifestação da vontade das partes consubstanciada no acordo celebrado, nos termos do art. 425 do Código Civil adquire status de ato juro o perfeito, passando a gozar de proteção constitucional, nos moldes do art. 5º, XXXVI da CF/88”.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Humberto Jorge Lima Machado, deu provimento ao recurso.
Isso porque a Turma entende que:
[...] a petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao Juiz de origem serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas.
Ainda, destacou, quanto a competência do magistrado, que “Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”.
No caso, constatou a presença dos requisitos previstos na CLT, no art. 855-B, e concluiu que “[...] não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT”.
Por identificar a validade do termo de acordo extrajudicial considerou que deve ser homologado conforme pactuado, com quitação geral e irrestrita do contrato.
Número do Processo
Acórdão
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 22ª Sessão Extraordinária Virtual, aberta às 09 horas do dia 08.08.2022 e encerrada às 09 horas do dia 18.08.2022, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 28.07.2022, sob a Presidência, eventual, da Excelentíssima Desembargadora VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores TADEU VIEIRA e HUMBERTO MACHADO, bem como do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para homologar integralmente o acordo extrajudicial firmado entre os Postulantes (Id. 4cf2e1f).
(assinado digitalmente)
HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO
Desembargador Relator