TRT5 Exclui Condenação em Honorários Advocatícios Sucumbenciais

Por Elen Moreira - 12/04/2022 as 10:23

Ao julgar o recurso ordinário do reclamante requerendo a exclusão dos honorários o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento considerando o julgamento da ADIn nº 5.766, pelo Supremo Tribunal Federal, e excluiu a condenação do Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais diante da Gratuidade da Justiça anteriormente concedida.

 

Entenda o Caso

Foi interposto Recurso Ordinário em face da decisão proferida nos autos que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial da Reclamação Trabalhista, requerendo a exclusão dos honorários sucumbenciais.

A sentença considerou que “[...] a sucumbência do autor, deve responder por honorários, em favor do réu requerente, no percentual de 5%, a ser apurado sobre o valor das parcelas em que se tornou vencido, rateado em iguais proporções”.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Pires Ribeiro, deu provimento ao recurso.

Isso porque “A recente decisão da Excelsa Corte do país feriu de morte a pretensão esposada pela decisão de solo e, livrou o hipossuficiente de arcar com honorários sucumbenciais, quiçá, seu imediato pagamento”.

Foi consignado o julgamento da ADIn nº 5.766, pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu ser indevida a condenação da parte Reclamante, assim constando:

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional [...]

Pelo exposto, foi reformada a sentença, “[...] excluindo a condenação do Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a manutenção do seu estado de hipossuficiência de acordo com a decisão do STF no julgamento da Adin nº 5.766 em 20/10/2021”.

 

Número do Processo

0000113-15.2020.5.05.0122

 

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, em sua 5ª Sessão Ordinária Virtual iniciada no vigésimo quarto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois e encerrada no trigésimo primeiro dia do mesmo mês, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15/03/2022 sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho PAULINO COUTO composta pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho MARIA ADNA AGUIAR e PIRES RIBEIRO, bem como com a participação do representante do Ministério Público do Trabalho,

à unanimidade, resolvem os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário de JEANDERSON DE JESUS SOUZA para excluir a condenação do Reclamante em honorários sucumbenciais.

PIRES RIBEIRO

Desembargador Relator