Ao julgar o recurso interposto pelo reclamante em face do indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrente de revista em seus pertences pessoais o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento e fixou o valor de 10 mil reais, assentando que a revista configura ato constrangedor que viola a dignidade no contexto social.
Entenda o Caso
A reclamante se insurgiu em face do “[...] indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrente de revista em seus pertences pessoais”.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria Adna Aguiar do Nascimento, deu provimento ao recurso no ponto.
De início, a Turma destacou o entendimento do Tribunal Regional no sentido de que “[...] o empregador ao submeter seus empregados a revistas em seus pertences pessoais, como bolsas, prática configura, por si só, algo constrangedor, que violenta o ser humano, colocando em risco sua dignidade no contexto social em que trabalha”.
Com isso, esclareceu que é devida a compensação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso, constatou, com base na prova testemunhal, que “[...]; na entrada e saída havia revista que consistia em abrir a bolsa e expor o conteúdo para o agente da segurança que, no caso da depoente, era sempre uma pessoa do sexo masculino; [...]”.
Nessa linha, consignou a Súmula n. 22 em Incidente de Uniformização julgado pelo Pleno do Regional, que concluiu:
REVISTA PESSOAL. PERTENCES DO EMPREGADO. I- É ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. II - A prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção á intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral.
Pelo exposto, foi reformada em parte, a sentença, “[...] para deferir ao obreiro o pleito de indenização por dano moral em face de revista íntima, à luz da Súmula n. 22, do TRT-5.”
Foi fixado o valor de R$10.000,00 a título de indenização do dano moral.
Número do Processo
Acórdão
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, em sua 23ª Sessão Telepresencial, realizada no terceiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/07/2021 sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho PAULINO COUTO, composta pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho MARIA ADNA AGUIAR e NORBERTO FRERICHS, bem como com a participação da representante do Ministério Público do Trabalho,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, PARA CONCEDER-LHE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS TERÃO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO §4º DO ARTIGO 791-A DA CLT E EXCLUIR A MULTA APLICADA À TESTEMUNHA; E, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, PARA DEFERIR-LHE OS PLEITOS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA E CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS AO PERÍODO DE 16/11/2017 A 15/01/2018, DE ACORDO COM A JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL; DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO EM TODA A RELAÇÃO, CONSOANTE A CLÁUSULA DÉCIMA, §3º DA CCT; E ARBITRAR O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM FACE DE DANOS MORAIS, PELA REVISTA ÍNTIMA, PRATICADA PELA RECLAMADA.
MARIA ADNA AGUIAR DO NASCIMENTO
Relator(a)