TRT5 Inclui Dependente de Servidora Para Dedução de IR

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:51

Ao julgar o pedido de reconsideração interposto contra decisão administrativa proferida pela Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o Órgão Especial deu provimento e incluiu o genitor da servidora pública como dependente para fins de dedução do imposto de renda retido na fonte.

 

Entenda o Caso

O pedido de reconsideração foi recebido como recurso administrativo e interposto contra decisão administrativa proferida pela Presidente Do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

A decisão impugnada rejeitou a inclusão do genitor como dependente de Imposto de Renda.

A recorrente alegou que “[...] de acordo com a tabela de Imposto de renda de 2015, para se encontrar a faixa da base de cálculo para as pessoas com mais de 65 anos, abate-se a parcela isenta, no valor de R$ 1.903,98, do valor total do rendimento da pessoa que se enquadra nessa situação. Desta forma, o cálculo correto é: R$ 2.878,53 - 1.903,98 = 974,55 (Novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), valor abaixo da faixa de tributação, portanto, isento de tributação”.

Ainda, afirmou que “[...] por ser portador de doença de Parkinson, há mais de 15 anos, conforme relatórios médicos de Doc 21 e 22, o mesmo também ficaria isento do Imposto de Renda, de acordo com art. 6º, XIV, da Lei 7713/1988, caso sua remuneração fosse acima do valor da faixa de isenção (R$ 1.903,98)”.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Renato Mário Borges Simões, deu provimento ao recurso.

O Órgão destacou que a questão deveria ser analisada com base no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/2004:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

No caso, constatou que “[...] o genitor da servidora recorrente ‘tem diagnóstico de doença de Parkinson e alterações cognitivo-comportamentais que caracterizam quadro demencial’”.

Ainda, ressaltou que a parcela excedente, no valor de R$ 974,55 “[...] não resiste à constatação de isenção total dos rendimentos auferidos pelo pretenso beneficiário, porque enquadrado nas disposições do inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/88”.

Sendo assim, reformou a decisão para incluir o genitor como dependente para fins exclusivos de dedução do imposto de renda retido na fonte.

 

Número do Processo

0000310-74.2022.5.05.0000

 

Acórdão

Acordam os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 7ª Sessão Telepresencial deste exercício, realizada no dia 22/07/2022, às 10h, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Débora Machado e com a presença dos(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) Alcino Felizola, Luíza Lomba, Léa Nunes, Paulino Couto, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Maria Adna Aguiar, Yara Trindade, Ivana Magaldi, Renato Simões e Ana Paola Machado Diniz, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela servidora EDIMARY DA SILVA BRITO para incluir seu genitor VERÍSSIMO CALDEIRA BRITO, como seu dependente para fins exclusivos de dedução do imposto de renda retido na fonte. O benefício deverá durar até a data do falecimento do dependente,  ocorrido em 15/07/2022, conforme comunicação passada por e-mail pela servidora, enviado em 20/12/2022 para a Secretaria do Tribunal Pleno.

Observação geral:

Ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador Tadeu Vieira.

RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES

Relator