TRT5 Indefere Rediscussão de Execução Transitada em Julgado

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:06

Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento assentando que a reclamação trabalhista/execução já transitou em julgado, não sendo possível questionar as diferenças relacionadas à aplicação do índice IPCA-E, mesmo em decorrência da decisão proferida pelo STF no processo n° 479-60.2011.5.04.0231, a qual estava suspensa à época da Reclamação.

 

Entenda o Caso

A Agravante pretendeu o desarquivamento da execução e o consequente deferimento de diferenças relacionadas à aplicação do índice IPCA-E, alegando que faz jus às diferenças diante da decisão proferida pelo STF no processo n° 479-60.2011.5.04.0231 fixando o entendimento de que o IPCA-E, incidiria sobre a atualização dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015.

Ainda, argumentou que a matéria é de ordem pública, podendo ser a qualquer tempo. 

 

Decisão do TRT da 5ª Região

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Vânia J. T. Chaves, negaram provimento ao reclamo.

Para tanto, esclareceram que já houve o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, sendo os créditos da Reclamante apurados e homologados.

À época, a reclamante alegou que havia saldo remanescente pela aplicação do IPCA-E, o que foi indeferido pelo juízo porque havia sido suspensa a decisão pelo STF e a reclamante não interpôs recurso acerca desta decisão. 

Ainda, destacaram que “[...] não há que se falar em execução ad eternum, como se estivesse em estado de latência, em busca de diferenças pecuniárias intermináveis”.

E esclareceram:

O processo precisa ser encerrado, a fim de, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, dar a certeza e a tranquilidade ao executado de que cumpriu com a obrigação contida no título exequendo. Pensar diferente seria o mesmo que franquear a todos aqueles que uma dia litigaram nesta Especializada a reabrir as suas respectivas execuções, já finalizadas, em busca de supostas diferenças, o que não pode ser admitido.

Pelo exposto, foi negado o pedido.

 

Número do processo

0057500-91.1996.5.05.0101