Ao julgar os recursos interpostos pelo reclamante e reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento parcial ao da reclamante para determinar que a correção monetária deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E e negou provimento ao da reclamada assentando que a supressão da gratificação de função recebida por mais de 10 anos violou os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira.
Entenda o Caso
A decisão impugnada julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, sendo que reclamada e reclamante interpuseram recurso ordinário e recurso ordinário adesivo, respectivamente.
A reclamante rebateu a atualização dos créditos pela TR, alegando que o correto seria pelo IPCA-E.
A reclamada pleiteou, em suas razões, pela não incorporação ao salário da autora do valor da gratificação de função por ela recebida há mais de 10 anos, alegando, conforme consta, que “[...] está vinculada ao princípio da legalidade e enfatiza o caráter transitório e precário do exercício da função de confiança”.
Decisão do TRT da 5ª Região
Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Vania Jacira Tanajura Chaves, deram provimento parcial ao recurso da reclamante e negaram provimento ao da reclamada.
Quanto ao recurso da reclamante concluíram que a correção monetária, antes da expedição do precatório, deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E; “[...] a partir da data estabelecida na sentença e fixar os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Quanto às gratificações de função recebidas ininterruptamente por mais de 10 anos, constataram que deixaram de ser pagas “[...] contrariando frontalmente o disposto na Súmula nº 372 do c. TST e excedendo os estreitos limites do jus variandi do empregador”, salientando, ainda, que:
Registre-se que a supressão da gratificação de função percebida por mais de 10 anos é incontroversa e ensejou inegável prejuízo financeiro à autora, violando os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. Destarte, o fato de se tratar a EBCT de empresa pública federal vinculada aos princípios da Administração Pública em geral não justifica a conduta empresarial.
Ademais, destacou que a autora foi destituída da função antes da entrada em vigor da Lei nº 13467/2017, assim: “[...] tendo direito adquirido à incorporação salarial da vantagem”.
Número de processo 0000497-97.2019.5.05.0029