Ao julgar o Recurso Ordinário da reclamada que impugnou a condenação ao pagamento de horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento, assentando que não foi juntada nos autos a totalidade dos controles de ponto, sendo mantido o horário de trabalho fixado pelo Juízo.
Entenda o Caso
A reclamada apelou se insurgindo em face da sentença que lhe condenou ao pagamento de horas extras referentes aos períodos que não foram apresentados os controles de jornada, alegando que “[...] as horas extras foram devidamente pagas quando não compensadas, na forma dos recibos de pagamento adunados aos autos pela Recorrente”.
Ainda, afirmou que “[...] a prova documental é prova superior técnica e valorativamente em relação àquela testemunha trazida pelo Recorrido, que prestou depoimento contrário ao depoimento do recorrido, isso sem falar nas manifestas extrapolações em relação ao quanto informado pelo próprio recorrido, o que demonstra seu manifesto interesse em beneficiá-lo”.
Assim, requereu o reconhecimento de todos os registros de controles de frequência juntados aos autos e a exclusão da condenação.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Valtercio Ronaldo de Oliveira, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que “[...] os controles de ponto residentes nos autos foram considerados válidos, pelo que o quo deferiu horas extras ao autor apenas nos períodos em que ausentes os controles de ponto”.
Nesse ponto, destacou que a sentença “[...] reconheceu a validade dos registros de entrada e saída juntados com a defesa e determinou a apuração de acordo com as mitigações observadas no depoimento pessoal do reclamante, com relação ao período faltante”.
E ressaltou: “[...] quanto ao período descoberto pelos cartões de ponto, a reclamada incorreu em confissão, atraindo o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I do TST”.
Ainda, colacionou o entendimento sumulado do TRT nesse sentido:
'SÚMULA Nº 0018 HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. JUNTADA DECOMPROVANTES RELATIVOS APENAS A PARTE DO PERÍODOCONTRATUAL. Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz. [...]
Portanto, foi mantida a decisão que deferiu o sobrelabor, considerando que a reclamada não acostou aos autos todos os controles de ponto.
Número do Processo
0000356-24.2018.5.05.002
Acórdão
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, em sua 38ª Sessão Ordinária Telepresencial, realizada no sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/11/2022, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho NORBERTO FRERICHS composta pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho VALTÉRCIO DE OLIVEIRA e PIRES RIBEIRO, bem como com a participação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho,
Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante apenas para determinar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, parte final da CLT. Custas mantidas.
VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Relator