TRT5 Mantém Penhora em Empresa Fechada após Pandemia

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:07

Ao julgar o agravo de petição interposto diante do bloqueio de ativos financeiros da empresa executada, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento assentando que as situações decorrentes da pandemia não são justificativa quando em detrimento da verba alimentar.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de petição objetivando a reforma da decisão que determinou a execução forçada do acordo com bloqueio de ativos financeiros do inadimplemento do pagamento de duas parcelas.

Justificando que a ausência de capital se deu diante do fechamento do estabelecimento comercial, por ordem das autoridades públicas, em decorrência da pandemia, motivo pelo qual alegou força maior e inexistência de culpa.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

Os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Marizete Menezes Corrêa, negaram provimento ao reclamo.

Inicialmente, esclareceram que “[...] a decisão que convola o acordo em penhora não é meramente interlocutória, mas terminativa do feito, razão pela qual autoriza a interposição de agravo de petição”.

No mérito, destacaram que “Comprovado o pagamento em atraso de parcelas do acordo, não há que se prover o agravo, persistindo a execução para apuração da cláusula penal”.

Pelo exposto, foi mantida a sentença que determinou a execução da cláusula penal de 50% sobre as 05 parcelas pagas em atraso.

Quanto à alegação de fechamento do comércio em decorrência da pandemia, ficou consignado que “[...] não foi temerário represar a quantia referida ante os fundamentos que autorizaram o reconhecimento de risco de insolvência à época, que possa afetar o êxito do procedimento executório em prejuízo da verba alimentar da autora”.

Ademais, poderiam ser interpostos embargos à execução quando do bloqueio e penhora de ativos financeiros, o que não foi feito, conforme aduziu a Turma. 

 

Número do processo

0000165-34.2017.5.05.0019

Link: pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000165-34.2017.5.05.0019/2