TRT5 Mantém Sucumbência ao Beneficiário da Gratuidade da Justiça

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:43

Ao julgar o agravo de petição interposto pelo reclamante contra decisão que manteve a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento afirmando que a decisão transitou em julgado antes do julgamento proferido na ADI nº 5.766.

 

Entenda o Caso

A decisão prolatada em fase de execução assentou que a decisão transitou em julgado antes do julgamento proferido na ADI nº 5.766, assim, a decisão do STF gerou efeitos ex tunc, visto a ausência de impugnação.

O reclamante interpôs agravo de petição alegando que “[...] no julgamento da ADI nº 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade ‘dos dispositivos celetistas que obrigavam o beneficiário da justiça gratuita a pagar honorários sucumbenciais e periciais’, de modo que seria indevida a cobrança dos honorários sucumbenciais à parte vencida beneficiária da justiça gratuita”.

Ainda, aduziu que “[...] na sentença, teria sido deferido o benefício da gratuidade da justiça e fixado, ao patrono da parte ré, honorários advocatícios no percentual de 5% das pretensões rejeitadas”.

Argumentou, também, que a decisão do STF é vinculativa e afeta as reclamações em curso.

Com isso, requereu o reconhecimento da cobrança indevida de honorários sucumbenciais à parte vencida beneficiária da justiça gratuita e que o crédito bloqueado fosse liberado.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Edilton Meireles de Oliveira Santos, negou provimento ao recurso.

De início, fez constar a decisão final sobre dos honorários advocatícios proferida no julgamento do recurso ordinário, que condenou o Reclamante:

[...] a pagar honorários advocatícios, em  favor dos advogados das Reclamadas, em partes iguais, à razão de 10% do valor dos pedidos rejeitados, cabendo ao juiz da execução, dada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, aplicar, no que couber, a regra do § 4º do art. 791-A da CLT, definindo, no momento oportuno, se este possui créditos capazes de suportar essa despesa; e

2) determinar a retificação dos cálculos de liquidação para que o valor dos honorários advocatícios devidos pelo Autor não conste do débito total das Reclamadas. E majorar a condenação das Reclamadas em honorários advocatícios em favor dos advogados do Reclamante, a serem pagos em partes iguais, à razão de 10% do valor da condenação.

Analisando a linha do tempo, consignou que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15/6/2021 e em 20/10/2021, no julgamento da ADI nº 5.766, “[...] o STF considerou inconstitucional a expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ constante no § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação igualmente atribuída pela Lei nº 13.467/17”.

Portanto, concluiu, na forma dos artigos 525, §§ 12 a 15, do CPC, que:

[...] diante da coisa julgada inconstitucional, se a decisão proferida pela Corte Constitucional (estadual ou federal) for anterior à formação da coisa julgada, pode o condenado alegar a inexigibilidade da obrigação em execução (§ 14 do art. 525 do CPC).

E ainda:

Se a decisão pela inconstitucionalidade, porém, for posterior à formação da coisa julgada, o título exequendo há de ser respeitado, e à parte prejudicada pela decisão declarada inconstitucional a posteriori caberá somente o ajuizamento de ação rescisória para tornar sem efeito (rescindir) a decisão condenatória (§ 15 do art. 525 do CPC).

Assim, foi mantida a decisão agravada.

 

Número do Processo

0000387-13.2018.5.05.0004

 

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na sua 14ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada a partir das 08h do dia 18/05/2022 até às 08hs do dia 25/05/2022, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 06/05/2022; sob a Presidência, eventual, do Excelentíssimo Desembargador EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS e com a presença do Excelentíssimo Desembargador LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS e da Excelentíssima Juíza Convocada LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA;

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição.

EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS

Relator