TRT5 Reconhece Excesso no Poder Disciplinar da Reclamada

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:04

Ao julgar o Recurso Ordinário no qual o reclamante insistiu no pagamento de dano moral e reconhecimento da rescisão indireta, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento assentando que o poder disciplinar do empregador não é absoluto, condenando a reclamada ao pagamento de 10 mil reais a título de indenização.

 

Entenda o Caso

O reclamante interpôs recurso ordinário a fim de ver condenada a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais “[...] em razão do abuso do poder diretivo, assédio moral configurado pela restrição ao uso do banheiro, cobrança exacerbada pelos atendimentos das metas e imposição ao regime abusivo de folgas”.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Esequias Pereira De Oliveira, deu provimento parcial ao recurso.

De início, consignou que restou claro nos autos “[...] que o autor sofreu medidas disciplinares restritivas quanto ao uso indevido da pausa do banheiro [...]”.

Nessa linha, destacou que o poder disciplinar do empregador não é absoluto e afirmou: “[...] o fato da empresa controlar o número de vezes, segundo as quais deveria o autor ir ao banheiro, e de ser o empregado punido por excesso ao uso do banheiro é apenas mais um fator a ratificar a exorbitância do poder diretivo atribuído ao empregador”.

Ainda, ressaltou:

[...] o controle ao uso do banheiro para que o empregado o utilizasse configura intolerável abuso do poder diretivo do empregador, haja vista constituir, além de desrespeito ao direito à intimidade, limitação de ordem fisiológica que viola normas de proteção à saúde, impondo ao empregado situação degradante e vexatória, com único escopo de garantia de maior produtividade.

Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil concluiu que “[...] a condição de trabalho a que foi submetido o obreiro importou em desrespeito a sua dignidade pessoal, a sua intimidade e a sua liberdade, constituindo intolerável violência psicológica que configura dano moral e, portanto, enseja a correspondente reparação [...]”.

Pelo exposto, condenou a reclamada na indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.

Por fim, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferido o pagamento das verbas rescisórias.

 

Número do Processo

0001457-15.2019.5.05.0462

 

Ementa

RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Rescisão indireta do contrato de trabalho deferida, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, haja vista o reconhecimento, nesta decisão, de abuso do poder diretivo do empregador, com a restrição de uso do banheiro pelo empregado.

 

Acórdão

A 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, em sua 3ª Sessão Extraordinária Telepresencial, realizada no dia 17 de novembro de 2022, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 07 de novembro de 2022, sob a Presidência eventual do Excelentíssimo Desembargador RENATO SIMÕES, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ESEQUIAS DE OLIVEIRA e ANA PAOLA DINIZ, bem como do(a) Excelentíssimo(a) Procurador(a) do Trabalho, DECIDIU,

por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso do Autor para condenar a  1ª reclamada ao pagamento  de danos morais no valor de R$ 10.000,00; reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes; além dos honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor bruto da condenação, apurado em liquidação, isentando a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e para condenar TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA (devedora principal) e TELEMAR NORTE LESTE S/A, como devedora subsidiária, com juros e atualização monetária, as parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação. Em razão do acréscimo, arbitra-se provisoriamente à condenação o novo valor de R$ 10.500,00, sobre o qual incidem custas de R$ 210,00.

Obs.: Antes de proclamado o resultado do julgamento, o Exmº. Desembargador RELATOR reconsiderou parcialmente o seu voto proferido em sessão anterior, acolhendo a divergência então apresentada pelo Exmº. Des. RENATO SIMÕES.

ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA

Relator(a)