Ao julgar o Agravo de Petição no qual os exequentes insistem na habilitação do crédito no Procedimento de Reunião de Execuções, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento assentando que a reunião das execuções objetiva a eficiência administrativa, a economia processual, o pagamento equânime dos credores e a preservação da função social da empresa.
Entenda o Caso
As reclamadas foram condenadas solidariamente e, em sede de execução, o Juízo de origem aplicou a desconsideração da personalidade jurídica das executadas.
Assim, rejeitou o pleito de habilitação “[...] no Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, na modalidade Regime Especial de Execução Forçada - REEF, instaurado pelo Polo Especializado em Execuções da Capital (Polo 1) deste E. Regional [...]”.
Isso porque entende que deve prevalecer a vontade do exequente, ressaltando a recusa expressa.
Nas razões, os agravantes aduziram que “[...] a execução não deveria estar tramitando individualmente, tendo em vista que a decisão que instaurou o PRE determina a reunião das execuções, independente da vontade da parte. Justo por isso, entendem que a execução deve ser ali habilitada e eles devem ser excluídos do polo passivo”.
Decisão do TRT da 5ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto da Desembargadora Relatora Dalila Nascimento Andrade, deu provimento ao recurso, embora por motivo diverso.
Dos autos, constatou que foi instaurado o procedimento de Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, na modalidade Regime Especial de Execução Forçada - REEF, com a reunião das execuções.
Mencionando o art. 35 do Provimento GP/CR TRT5 01/2020, consignou que:
[...] o PRE foi instituído em face da necessidade de excutir o patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores, observando, dentre outros princípios e diretrizes, a razoável duração do processo; a eficiência administrativa e a economia processual; o pagamento equânime dos credores e a preservação da função social da empresa.
Desse modo, concluiu que “[...] a não suspensão das execuções individuais fere o princípio isonômico entre os credores, consubstanciado na diretriz do pagamento equânime dos créditos, na medida em que abre a possibilidade de que créditos mais novos de credores não aderentes ao PRE sejam pagos antes dos créditos mais antigos ali devidamente habilitados”.
No entanto, considerando que antes da decisão de instauração do PRE foi realizado depósito parcial para pagamento da execução, restou determinada a liberação do valor incontroverso.
Pelo exposto, foi determinada a habilitação do crédito controverso remanescente nos autos do PRE.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES. PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR TRT5. Uma vez instaurado o Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, disciplinado pelo Provimento Conjunto GP-CR TRT5 nº 1/2020, a fim de que se dê, de forma centralizada, a execução contra um mesmo devedor ou grupo de devedores, as execuções individuais devem ser ali habilitadas, ressalvando-se, apenas, aquelas nas quais já havia bens constritos. A habilitação é, além de conveniente, necessária, pois observa a duração razoável do processo, em benefício do credor; a eficiência administrativa e economia processual; o pagamento equânime dos créditos; a premência do crédito trabalhista; e a necessidade de preservação da função social da empresa, evitando, assim, a possibilidade de que créditos mais novos de credores não aderentes sejam pagos antes dos créditos mais antigos ali devidamente habilitados. A habilitação no PRE, pois, atende aos interesses de todos os credores, permitindo a distribuição dos créditos obtidos de acordo com os critérios fixados na decisão de instauração, preservando a ordem cronológica de ajuizamento das ações individuais, respeitadas as preferências legais.
Acórdão
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na 027ª Sessão Extraordinária Virtual, aberta às 09 horas do dia 26.09.2022 e encerrada às 09 horas do dia 30.09.2022, com pauta divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 15.09.2022, sob a Presidência, em exercício, da Excelentíssima Desembargadora VÂNIA JACIRA TANAJURA CHAVES, com a participação da Excelentíssima Desembargadora DALILA ANDRADE e do Excelentíssimo Desembargador HUMBERTO MACHADO, bem como do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para determinar que seja, no juízo de origem: a) liberado o valor incontroverso reconhecido ao exequente, considerando-se a existência do depósito de Id 00f69c1; b) feita a habilitação nos autos do Procedimento de Reuniões Procedimento de Reunião de Execuções - PRE, na modalidade Regime Especial de Execução Forçada - REEF, cujo cabecel é o processo é o de nº 0000527-90.2017.5.05.0001 do crédito controverso remanescente; e c) procedida a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Ainda de modo unânime, julgar PREJUDICADO o exame das razões de agravo derredor da matéria "ausência de responsabilidade dos agravantes".
DALILA NASCIMENTO ANDRADE
Desembargadora Relatora