TRT6 Afasta Alegação de Empreitada e Reconhece Vínculo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:54

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto em face da sentença que não reconheceu o vínculo empregatício, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento afastando a alegação de que se tratava de contrato de empreitada na função de pintor, porquanto a reclamada é empresa que atua no ramo de construção civil.

 

Entenda o Caso

O Recurso Ordinário foi interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Trabalhista ajuizada.

Nas razões, o reclamante suscitou nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, por ter sido colhida prova oral antes da realização dos exames periciais.

No mérito, insistiu no reconhecimento do vínculo empregatício e requereu a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mencionando a decisão do STF, na ADI 5766.

O autor alegou que foi contratado, sem registro em CTPS, para exercer a função de pintor, em áreas internas e externas, das obras decorrentes de construção civil da empresa.

A reclamada negou o vínculo empregatício, aduzindo que se tratou de contrato de empreitada

 

Decisão do TRT6

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto vencido do Desembargador Relator Edmilson Alves Da Silva, redigindo o voto prevalecente a Juíza convocada Maria do Carmo Varejao Richlin, deu provimento ao recurso.

A preliminar foi afastada diante da liberdade dos magistrados na direção do processo, com base na efetividade, celeridade e economia (arts. 765 da CLT, 371 do CPC e no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal).

No mérito, a Turma consignou que “Admitida pela ré a prestação de serviços pelo autor, mas negada a natureza empregatícia, inverte-se o ônus da prova, sendo do empregador o encargo de demonstrar a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT”.

Nessa linha, constatou que a reclamada explora o ramo da construção civil, motivo pelo qual concluiu: “[...] não sendo razoável, nesse contexto, entender que havia contratado o reclamante na condição ‘empreiteiro’, para executar, pessoalmente, pinturas de casas de sua propriedade, em dois períodos distintos (14/03/2019 a 14/06/2019 e de 22/06/2020 a 27/11/2020)”.

Ademais, da prova oral colhida constatou a existência dos elementos do contrato de emprego, na forma do artigo 3º da CLT: “[...] trabalho não eventual, pessoal, subordinado, oneroso, atrelado à exploração econômica da empresa”.

Assim, foi reconhecido o contrato de emprego e devolvido o feito ao juízo de origem para julgamento, a fim de não incorrer em supressão de instância.

 

Número do Processo

0000290-21.2021.5.06.0411

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Admitida pela ré a prestação de serviços pelo autor, mas negada a natureza empregatícia, inverte-se o ônus da prova, sendo do empregador o encargo de demonstrar a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Não tendo a reclamada se desincumbido do seu encargo de afastar quaisquer dos requisitos da relação empregatícia, esta deve ser reconhecida. Apelo provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa. No mérito, por maioria, dar provimento ao recurso para reconhecer a existência de contrato de emprego na relação havida entre as partes e, em face das matérias em discussão, dentre elas horas extras, indenização em face de acidente de trabalho, adicional de insalubridade, devolve-se o feito ao juízo de origem para prosseguir no julgamento da causa, evitando, desse modo, presumível supressão de instância; o vencido o Exmo. Desembargador Relator, que lhe negava provimento. Resta prejudicada a análise da verba honorária.

MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN

Juíza convocada Redatora do voto prevalecente