Ao julgar o recurso da reclamada impugnando a condenação ao pagamento da gratificação de função retroativa, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento assentando a inexistência de norma legal que obrigue o pagamento de duas funções gratificadas de forma cumulativa.
Entenda o Caso
O recurso ordinário foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, vindo a reclamada a impugnar a condenação ao pagamento da gratificação de função retroativa.
O reclamante foi designado para a função de Controller, momento em que passou a receber, de forma cumulativa, a gratificação pelos 10 anos na função e a gratificação de função.
Alegou que foi descontinuado o pagamento da gratificação de Controller, conforme consta, “[...] porque a gratificação incorporada tratava-se de remuneração singular a qual possuía regramento específico nos normativos da empresa”.
Decisão do TRT da 6ª Região
Os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto do desembargador relator Dione Nunes Furtado da Silva, deram provimento ao recurso.
Isso porque esclareceram que “[...] inexiste norma legal que obrigue o pagamento de duas funções gratificadas de forma cumulativa, ou seja, a gratificação de função incorporada pelo exercício por mais de 10 anos na função, com aquela decorrente de determinada judicialmente, mais a gratificação para exercer a função de Controller”.
Afirmando, portanto, que não havia norma interna que assegurasse a acumulação das aludidas gratificações.
Nessa linha, foi acostado o entendimento do TST no RR-100985-06.2017.5.01.0041 e no AIRR-574-36.2015.5.08.0006.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONVENCIONAL CUMULADA COM A VERBA DECORRENTE DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INDEVIDA. No caso, não há norma interna que assegure o pagamento simultâneo, no período de janeiro a novembro de 2018, da gratificação de função e a decorrente da estabilidade financeira, motivo pelo qual se revelam indevidos os pleitos formulados na presente ação. Por outro lado, verificando-se, conforme pontuou a empresa recorrente, que procedeu a alteração da forma de pagamento das gratificações no mês de dezembro de 2018, permitindo a percepção conjunta de nova gratificação de função, na modalidade convencional, com a gratificação incorporada por determinação judicial, não cabe o pagamento cumulativo da gratificação que foi incorporada com o montante decorrente do exercício de nova função de confiança. Apelo provido.
Acórdão
ACORDAM os Componentes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da demandada para julgar improcedente a presente ação trabalhistas. Diante da concessão de justiça gratuita ao reclamante, e da inversão do ônus da sucumbência, as custas passam a ser encargo do autor, porém dispensadas, e aos honorários de sucumbência em favor da reclamada, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade.
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Relator