TRT6 Afasta Justa Causa em Razão de Legítima Defesa

Por Elen Moreira - 21/01/2022 as 10:15

Ao julgar o  recurso ordinário impugnado a conversão da justa causa e o valor do dano moral decorrente o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu provimento parcial assentando que a legítima defesa não constitui falta grave apta a ensejar a justa causa e, ainda,  reduziu o valor do dano moral de 10 para 3 mil reais.

 

Entenda o Caso

Recorreu ordinariamente a reclamada em face da sentença que julgou procedente, em parte, a Ação Trabalhista.

Nas razões, pugnou, dentre outros pontos, pelo reconhecimento da justa causa e o afastamento ou redução da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com voto do Desembargador Relator Milton Gouveia, deram parcial provimento ao recurso.

Isso porque destacaram a observação do Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que "[...] o conjunto probatório, em especial o depoimento da testemunha ouvida por iniciativa das próprias rés, produziu a segurança necessária para o afastamento da justa causa. No aspecto, pois, ficou demonstrado que o autor se defendeu da agressão de seu colega, agindo em legítima defesa”.

Desse modo, foi ratificada a sentença por seus próprios fundamentos,  dela extraindo que:

Pelo teor do depoimento da testemunha da parte reclamada, entendo que não restou demonstrada a existência de falta ensejadora da dispensa por justa causa, uma vez que a parte reclamante simplesmente agiu em legítima defesa diante das agressões sofridas (art. 188, I, do Código Civil).

Assim,  foi mantida a nulidade da dispensa por justa causa convertida em dispensa sem justa causa.

Noutro norte, em razão da dispensa sem justa causa, levando em consideração o período de estabilidade, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias.

Além disso, o valor da indenização por dano moral foi reduzido para 3 mil reais, considerando excessivo o valor fixado em 10 mil reais. 

 

Número do Processo

0000637-48.2020.5.06.0004

 

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ART. 482, DA CLT. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. O ato faltoso grave é aquele que, uma vez caracterizado, mais danosos efeitos provoca em face da vida social, familiar e profissional do trabalhador. O Princípio da Continuidade do Vínculo de Emprego, por seu turno, requer prova estreme de dúvida, a cargo do empregador, que assume o ônus da prova ao apontar qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Trata-se de fato impeditivo do direito, que atrai a aplicação do art. 818, inciso II, da CLT. Apelo da empresa desprovido, no aspecto.

Vistos etc.

Recorrem ordinariamente ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em peça única, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou procedentes, em parte, os títulos postulados na Ação Trabalhista ajuizada por JOSÉ MANOEL SANTOS DA SILVA em desfavor dos recorrentes e da OPS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., nos termos da fundamentação de ID. 77ed224.

Em razões (ID. 9df89ef), inicialmente, sustentam a ocorrência de julgamento ultra petita, relativo ao deferimento de "3 dias de aviso prévio, do 1/3 constitucional das férias proporcionais e 4 meses de gratificação natalina proporcional de 2021". Adiante, pugnam pelo reconhecimento da justa causa, com a consequente exclusão dos títulos deferidos. Em seguida, pedem o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou, sucessivamente, a redução do quantum fixado. Por fim, requerem a redução do percentual fixado, a título de honorários advocatícios arbitrado, em favor do patrono do autor, e a condenação do recorrido ao pagamento desta parcela.

Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID. b71de05).

Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

 

Acórdão

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário para reduzir o valor da indenização por dano moral ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ao decréscimo condenatório, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para reduzir o valor da indenização por dano moral ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), vencido o Desembargador Relator, que ainda provia o apelo para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes. Ao decréscimo condenatório, fixa-se o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reduzindo-se as custas processuais em R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

MILTON GOUVEIA

Desembargador Relator