Ao julgar o Recurso Ordinário interposto contra condenação por litigância de má-fé em decorrência de equívocos em informações sobre o contrato de trabalho o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região afastou a multa assentando que o reclamante não agiu de forma dolosa ou culposa.
Entenda o Caso
O Recurso Ordinário foi interposto pelo reclamante contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, arrazoando que “[...] houve equívoco do seu patrono na informação da data de extinção do contrato de trabalho, na petição inicial de ambas as ações trabalhistas ajuizadas, com diferenças de poucos dias”.
Assim, afirmou que “[...] ocorreu erro material, não tendo alterado a verdade dos fatos, nem agido com má-fé”.
Ainda, argumentou que “[...] não teve qualquer intuito de cometer deslealdade processual, componente subjetivo imprescindível à aplicação da multa”.
E pleiteia a observância do princípio da verdade real, fazendo jus ao recebimento de horas extras e intervalares, nos termos da exordial.
Decisão do TRT6
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Virginia Malta Canavarro, negou provimento ao recurso.
Quanto às horas extras e intervalares, a Turma destacou os fundamentos da sentença:
[...] inobstante a aplicação da pena de confissão ficta à primeira acionada e ausência de apresentação dos controles de ponto que, a princípio, poderiam atrair a aplicação das disposições da Súmula 338, I, do TST, ante a confissão do obreiro na demanda anteriormente proposta em face da demandada, reputo quitada a integralidade das horas extras trabalhadas, incluindo as horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada.
E os manteve, concluindo que:
[...] agiu com acerto o julgador a quo ao indeferir as horas extras e intervalares postuladas, e seus consectários, coibindo a atuação contraditória do vindicante, o que o ordenamento jurídico pátrio rechaça (princípio do venire contra factum proprium), pelo que mantenho a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos.
Analisando a litigância de má-fé constatou que a sentença esclareceu a condenação porque o reclamante informou data diferente da extinção do contrato de trabalho e “[...] não informou que, na sentença transitada em julgado do processo 0000243-76.2018.5.06.0015, foi reconhecido como data da dispensa sem justa causa 02/01/2018, que, acrescido do aviso prévio, implicaria no término contratual em 07/02/2018”.
Com isso, foi postulado o pagamento de indenização referente à dispensa anterior à data-base, concluindo o Juízo a quo pela litigância de má-fé.
No entanto, foi reformada a sentença no ponto, por entender que o reclamante não agiu de forma dolosa ou culposa, “[...] com o deliberado intuito de contrariar os deveres impostos pelas regras de conduta que disciplinam o processo, ou, ainda, que cometeu qualquer uma das condutas descritas no rol do artigo 793-B da CLT e/ou do artigo 80 do CPC”.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. NÃO CADASTRAMENTO DO EMPREGADO NA RAIS. Consoante entendimento majoritário deste órgão fracionário, havendo omissão da empregadora, quanto à inclusão do nome do empregado na RAIS (Relação Anual das Informações Sociais), surge o dever de indenizar o autor, pelo dano a ele causado, no valor correspondente ao abono anual denominado de 14.º salário. Com efeito, como se cuida de obrigação legal, cabe ao empregador incluir o nome de seus empregados na RAIS, e tal descumprimento implica na aplicação dos 927 e 942 do Código Civil, prescindindo de prova de que o demandante preenche, ou não, os requisitos para percepção do benefício. Apelo provido, no aspecto.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário obreiro, para: i) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do PIS, ora arbitrada em 01 (um) salário mínimo por ano trabalhado; ii) extirpar do condeno a multa por litigância de má-fé arbitrada na origem; iii) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Relatora, que declarava a incompetência material desta Justiça Laboral, extinguir sem resolução de mérito o pedido de indenização do abono do PIS, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Arbitra-se ao acréscimo à condenação o valor de R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais) e custas complementares de R$ 38,16 (trinta e oito reais e dezesseis centavos).
ATENÇÃO À SECRETARIA: tendo em vista que a empresa TELEINFORMAÇÕES LTDA encontra-se em lugar incerto e não sabido e não possui advogado constituído nos autos, deverá ser notificada desta decisão por meio de edital.
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargadora Redatora do voto prevalecente