Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença de improcedência o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu parcial provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de ressarcimento pela despesa realizada com manutenção da motocicleta usada como ferramenta de trabalho e do adicional de 30% a título de periculosidade.
Entenda o Caso
O Recurso Ordinário foi interposto pelo Reclamante contra a decisão de improcedência, sustentando que, durante a vigência do contrato de emprego “[...] realizou cotidianamente suas atividades com o uso de motocicleta, ou seja, em condições perigosas, sem, no entanto, receber o adicional de periculosidade (art. 193, CLT)”.
Ainda, mencionou que “[...] a Ré não está entre as empresas para as quais foi suspensa a obrigação de pagamento do referido adicional, conforme artigo 2.º, da Portaria n. 05/2015, do Ministério do Trabalho e Emprego”.
Insistindo, assim, no recebimento do adicional de periculosidade conforme a referida Portaria, aduzindo que “[...] não se utilizava de sua motocicleta apenas para se locomover ao trabalho, mas também para a execução de suas tarefas para a Empresa”.
Acrescentando que “[...] o veículo precisava de manutenção constante, como troca de óleo e substituição de peças”. Ressaltando que foram transferidos a ele os riscos do negócio.
Decisão do TRT da 6ª Região
Os Membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Eneida Melo Correia de Araújo, deu parcial provimento ao recurso para julgar procedente em parte a Reclamação Trabalhista.
Quanto às despesas decorrentes da alegação de que o veículo particular era usado em serviço, destacou que, a Reclamada, em sede de contestação, “[...] não negou que o Reclamante desempenhasse suas atividades por meio de motocicleta”. Alegando, apenas, que o uso de veículo próprio “[...] foi uma opção do Trabalhador para um melhor resultado de suas vendas”.
Da prova testemunhal, fez constar que foi confirmado que “[...] o ex-Empregado fazia uso de moto para o desempenho de suas atividades laborativas”.
Assim, esclareceu que a natureza das atividades da empresa envolvia a visitação de vários clientes ao longo do dia em cidades vizinhas, entendendo que o veículo era “[...] como uma ferramenta essencial ao exercício das funções, na hipótese vertente”.
Ficou consignado que o autor não precisava provar a posse e a propriedade da motocicleta “[...] cuja revisão foi feita conforme notas fiscais trazidas ao processo, para que a Ré estivesse obrigada a assumir as despesas geradas com o referido bem móvel utilizado como instrumento de trabalho”.
Portanto, concluiu: “À luz do princípio da alteridade, consubstanciado no art. 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho, não se pode transferir ao empregado o ônus, os custos ou a álea empresarial”.
No que se refere ao adicional de periculosidade, a Câmara confirmou que “[...] a Portaria n. 1.930/2014 foi revogada posteriormente, por meio da Portaria n. 5/2015, do MTE, publicada em 08/01/2015. No entanto, mediante novo ato, o Ministério do Trabalho e Emprego manteve a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.565/2014 [...]”.
No entanto, a suspensão se deu apenas para algumas associações, não contendo prova nos autos de que a reclamada delas fazia parte, sendo reformada a Sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de 30% (trinta por cento), a título de periculosidade.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR EM PROVEITO EMPRESARIAL. DEVERES E RISCOS DECORRENTES DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO. DESPESAS REALIZADAS. RESSARCIMENTO. É devido o ressarcimento pelas despesas realizadas com manutenção do veículo particular, utilizado em proveito da atividade empresarial. Não se admite a transferência dos riscos do negócio à parte hipossuficiente da relação, de acordo com o que preceitua o art. 2.º da CLT, que consagra o princípio da alteridade. Recurso Ordinário a que se dá provimento, no aspecto.
Vistos etc.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para julgar procedente em parte a Reclamação Trabalhista e condenar a Reclamada ao pagamento: a) de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), a título de ressarcimento pela despesa realizada com a revisão (manutenção) da motocicleta usada como ferramenta de trabalho; b) do adicional de 30% (trinta por cento) a título de periculosidade, a partir de 08/01/2015. Quantum deverá ser apurado em liquidação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e de imposto de renda de acordo com os artigos 883, da CLT, e 39, da Lei n. 8.177/91 e Súmulas 200, 211 e 368 do c. TST; Súmulas 04 e 40 deste Regional e julgamento proferido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 pelo STF. Em observância aos termos do artigo 832, § 3.º da CLT, declara-se a natureza salarial da parcela.Ainda no tocante aos recolhimentos previdenciários, deverá ser observada a legislação específica e, quanto à responsabilidade de cada uma das Partes, as alíquotas estabelecidas nos artigos 20, 21 e 22, da Lei n. 8.212/91. Custas processuais igualmente invertidas (Súmula n. 25 do c. TST), a serem pagas pela Reclamada, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), calculadas sobre R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor arbitrado à condenação.
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora Relatora